TJDFT - 0745214-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745214-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: C H DE MOURA BASILIO RESTAURANTE BOCAO LTDA, CARLOS HENRIQUE DE MOURA BASILIO DECISÃO Em que pese os argumentos expressos pelo autor no ID 249186466, não é considerada admissível procuração outorgada em 31/10/2022, portanto, há quase 3 anos, à efetiva autorização para o ajuizamento deste feito, salvo se outorgada com prazo de validade expresso e superior a este período, não sendo a hipótese do caso em tela..
Assim, faculto o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para que o exequente regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração atualizada, conforme intimação de ID 247474002.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2025 19:27
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745214-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: C H DE MOURA BASILIO RESTAURANTE BOCAO LTDA, CARLOS HENRIQUE DE MOURA BASILIO DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No aludido prazo, sob pena de indeferimento, emende, a parte autora, a petição inicial para apresentar procuração atualizada, sendo inviável se aceitar procuração outorgada há mais de um ano mediante instrumento sem prazo de validade, como aquela de ID 247459823, pois não é possível se vincular a outorga da procuração à efetiva autorização para o ajuizamento deste feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 12:31
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/08/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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