TJDFT - 0716560-22.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:00
Arquivado Provisoramente
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE PRUDENTE DE CARVALHO NETO em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
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20/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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30/10/2023 22:52
Recebidos os autos
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30/10/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE PRUDENTE DE CARVALHO NETO em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:23
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:23
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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31/08/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE PRUDENTE DE CARVALHO NETO em 30/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716560-22.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE PRUDENTE DE CARVALHO NETO REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA AMORIM CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pedido de penhora no rosto dos autos: Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos 0715976-02.2021.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, uma vez que aludida constrição no inventário somente é possível caso o devedor seja um dos herdeiros, pois se trata de ato de expropriação que recairá nos bens ou direitos que a ele couber no processo de inventário.
Na hipótese, uma vez que a dívida foi contraída apenas pelo de cujus, cabível a constrição direta dos bens do falecido.
Sobre o tema, esclarece Humberto Theodoro Junior: “Quando a penhora alcançar direito objeto de ação em curso, proposta pelo executado contra terceiro, ou cota de herança em inventário, o oficial de justiça, depois de lavrado o auto de penhora, intimará o escrivão do feito para que este averbe a constrição, com destaque, na capa dos autos, a fim de se tornar efetiva, sobre os bens que, oportunamente, "forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado" (NCPC, art. 860).
Não é, porém, penhora de direito e ação a que se faz sobre bens do espólio em execução de dívida da herança, assumida originariamente pelo próprio de cujus.
Esta é penhora real e filhada, i.e., "feita com efetiva apreensão e consequentemente depósito dos bens do espólio".
Não é cabível, nesse caso, falar--se em penhora no rosto dos autos, ocorrência que só se dá quando a execução versar sobre dívida de herdeiro e a penhora incidir sobre seu direito à herança ainda não partilhada.” (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 624-625).
No mesmo sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA.
PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE.
Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber.
Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dosherdeiros.
Recurso especial provido” (REsp 1.318.506/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014).
Pedido pesquisa SISBAJUD: Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/08/2023 21:23
Recebidos os autos
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03/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 21:23
Deferido em parte o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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27/07/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/07/2023 21:54
Juntada de Certidão
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27/07/2023 21:54
Juntada de Alvará de levantamento
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27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE PRUDENTE DE CARVALHO NETO em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 20:13
Outras decisões
-
12/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 21:04
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 21:04
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (INTERESSADO).
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25/06/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 21:32
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 21:32
Outras decisões
-
09/03/2023 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/03/2023 05:46
Desentranhado o documento
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03/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE PRUDENTE DE CARVALHO NETO em 24/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:04
Indeferido o pedido de JOSE PRUDENTE DE CARVALHO NETO - CPF: *82.***.*99-34 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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02/09/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/08/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:43
Recebidos os autos
-
05/07/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2022 13:37
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 22:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI em 10/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 19:49
Recebidos os autos
-
07/02/2022 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:25
Recebidos os autos
-
23/09/2021 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 16:23
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:48
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 10:13
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/03/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de JOSE PRUDENTE DE CARVALHO NETO em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 22:39
Recebidos os autos
-
30/07/2020 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 22:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de JOSE PRUDENTE DE CARVALHO NETO em 24/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 18:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2020 18:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 16:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2020 14:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2020 14:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2020 14:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2020 12:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2020 12:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2020 12:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/02/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 15:50
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 16:11
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2020 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2020 07:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 21:35
Recebidos os autos
-
10/01/2020 21:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 04:52
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 03:40
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 08:22
Recebidos os autos
-
20/11/2019 08:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2019 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2019 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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