TJDFT - 0710752-03.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 19:04
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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10/04/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710752-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DESPACHO À exequente para que apresente a planilha do alegado débito remanescente, conforme informado ao Id. 191272387.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0710752-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID n. 187164433, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se deseja que o valor depositado pelo devedor seja transferido para a sua conta bancária, caso em que deverá informar os dados de sua conta (número da conta, se é poupança ou corrente, número da agência e nome do Banco) e/ou Chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Além disso, no mesmo prazo, o autor deverá informar se dá por quitada a dívida.
Seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, às 19:05:58. -
14/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 20:16
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
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19/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:39
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710752-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO REQUERIDO: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Da preliminar de falta de interesse processual Ainda que não tenha havido tentativa de solução extrajudicial do problema, é certo que a ré não demonstra qualquer interesse em pagar o valor cobrado, razão pela qual há necessidade da presente ação.
Rejeito a preliminar. 2.
Da responsabilidade pelas taxas condominiais Ao contrário do alegado pela ré, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a construtora responde pelas taxas condominiais até a efetiva entrega das chaves ao comprador.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DISTRATO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ENTREGA DAS CHAVES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora" (AgInt no REsp 1.839.746/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 08/05/2020) 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.924.382/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Assim, muito embora a unidade 2/103 possa estar prometida a Kelly Borba de Oliveira Marques, inexiste nos autos comprovação de entrega das chaves a ela, ônus que incumbia à requerida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Aliás, Kelly Borba está litigando com a requerida, nos autos da ação 1076648-52.2022.4.01.3400, perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pois afirma que comprou imóvel de dois quartos e lhe foi entregue um imóvel de 1 quarto.
Se o imóvel não foi efetivamente entregue à promissária compradora, responde a requerida pelas taxas condominiais. 3.
Do valor devido Pretende o requerido a cobrança das taxas condominiais de outubro de 2022 a junho de 2023.
Não há fundamento jurídico para eximir o réu de obrigação imposta por força do disposto no artigo 12 da Lei n. 4.591/64, ao preceituar que “cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio”.
Tal obrigação é repetida no artigo 1336, I, do Código Civil de 2002.
Ressalte-se, ainda, que é obrigação do condômino arcar com as despesas necessárias para a manutenção da coisa comum.
Saliente-se que o condomínio nada mais é do que a comunhão dos interesses de todos os condôminos, que decidem de forma conjunta o modo de administração e manutenção da coisa comum.
Tal atividade gera despesas que devem ser suportadas por todos.
Observo, contudo, que, dentre os documentos juntados, não há nenhum que preveja a cobrança de taxa de água e esgoto separada da taxa ordinária, razão pela qual as cobranças deverão ser excluídas, consoante atas condominiais de 05.11.2022 e 30.30.2023.
Verifica-se, ainda, que a taxa extra de fevereiro de 2023 em diante é de R$ 26,32, consoante documento de ID 170430589 p. 1 (ata de 30.03.2023), e que há previsão de cobrança de taxa de leitura de hidrômetro (ID 170430587 p. 4). 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias a seguir descritas: a) taxa ordinária no valor de R$ 90,84, referente aos meses de outubro e novembro de 2022; b) taxa ordinária no valor de R$ 124,42, referente aos meses de dezembro/2022 a março/2023; c) taxa ordinária no valor de R$ 132,76, referente aos meses de abril a junho/2023; d) fundo de reserva no valor de R$ 9,08, referente aos meses de outubro e novembro de 2022; e) fundo de reserva no valor de R$ 12,44, referente aos meses de dezembro/2022 a março/2023; f) fundo de reserva no valor de R$ 13,28, referente aos meses de abril a junho/2023; g) taxa extra no valor de R$ 26,32, referente aos meses de fevereiro/2023 a junho/2023; h) taxa de leitura de hidrômetro no valor de R$ 3,90 nos meses de março e maio de 2023.
Os valores devidos serão atualizados monetariamente pelo IGPM a partir de cada vencimento, acrescidos de juros de 1% ao mês, também contados do vencimento de cada obrigação, o qual ocorrerá no dia 10 de cada mês, além de multa de 2%, consoante cláusula 73 da Convenção de Condomínio.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/12/2023 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
14/12/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 02:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:39
Outras decisões
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05/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:52
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:52
Deferido o pedido de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO - CNPJ: 46.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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02/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/09/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 02:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710752-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO REQUERIDO: KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO 1) Não cumpridas as determinações de emenda em relação ao Juízo 100% Digital, cancele-se a opção. 2) A questão das audiências simultâneas será resolvida pela Secretaria deste Juízo mediante redesignação e comunicação posterior ao autor. 3) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 4) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 5) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 13:59
Desentranhado o documento
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01/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 13:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/08/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710752-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO REQUERIDO: KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) qualificar o síndico e informar e-mail e número de linha telefônica móvel; c) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; e) apresentar procuração que atenda ao artigo 195, do CPC, o que não ocorre com o documento juntado; f) apresentar procuração que seja outorgada pelo síndico eleito para o biênio 2023/2024; g) apresentar as atas que estabeleceram o valor da taxa condominial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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