TJDFT - 0741853-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741853-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA LYRA SANTOS REU: D RIBEIRO SOLUCOES IMOBILIARIA EIRELI - ME, DAVIDSON BRUNO SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O arresto pelo sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífero (doc. anexo), havendo, portanto, bloqueio e a imediata transferência da quantia para uma conta vinculada a este juízo.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Aguarde-se a devolução dos mandados de citação de ID n.º 248294090 e ID n.º 248027641.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/09/2025 18:09
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:08
Outras decisões
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08/09/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741853-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA LYRA SANTOS REU: D RIBEIRO SOLUCOES IMOBILIARIA EIRELI - ME, DAVIDSON BRUNO SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 245846106.
Em virtude da decisão de ID 246641885, declaro a competência deste Juízo.
As provas documentais, que instruíram a petição inicial, são suficientes para concessão da tutela de urgência de natureza cautelar consistente no arresto, através do SISBAJUD, da quantia de R$ 16.500,00 referente ao valor da caução prestada no contrato de locação do imóvel da autora.
Isso porque, como houve o distrato da administração pela ré do imóvel locado (ID 245845569) durante o período de vigência do contrato de locação (ID 245681552), a quantia de R$ 16.500,00 relativa à caução oferecida como garantia da locação (ID 245681552 – Págs. 3/4, CLÁUSULA VIII), que foi depositada em conta bancária de titularidade da ré (ID 245681545), deve ser entregue à autora, que, na qualidade de locadora, tem o direito subjetivo de realizar a custódia daquela quantia até a efetiva devolução do imóvel, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91.
Por sua vez, o perigo de dano decorre do fato de que, com o encerramento das atividades da ré desde 10/07/2025 (ID 245679744), há o risco de que, ao final do procedimento, a ré não disponha de patrimônio suficiente para promover a devolução do valor da caução prestada no contrato de locação, ainda mais diante da mensagem eletrônica no sentido de que “A imobiliária chegou à falência” (ID 245681559 – Pág. 8).
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (ID 245679742 - Pág. 21, nº 5), para, em consequência, requisitar, via SISBAJUD, o bloqueio da quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) nas contas bancárias da primeira ré D Ribeiro Soluções Imobiliária EIRELI-ME (ID 245681549), conforme solicitação em anexo.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 245679742 - Pág. 21, antepenúltimo parágrafo).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, citem-se os réus, no endereço do segundo réu DAVIDSON BRUNO SILVA RIBEIRO e sócio administrador da primeira ré (ID 245679744), conforme indicado na inicial (ID 245679742 – Pág. 1), com a observação de que o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Atente-se o segundo réu DAVIDSON BRUNO SILVA RIBEIRO para a circunstância de que deverá se defender, caso queira, do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 245679742 - Pág. 21, nº 4), conforme art. 134, § 2º, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação dos réus no endereço do segundo réu informado na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
No prazo de resposta, os réus, com fundamento no art. 396 do CPC, deverão exibir os extratos bancários da conta poupança nº 68.958.299-4 da agência 4155 do BANCO SICOOB S/A (077), no período compreendido entre os meses de fevereiro e agosto de 2025, inclusive, ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:44
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/08/2025 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2025 22:03
Recebidos os autos
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18/08/2025 22:03
Declarada incompetência
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11/08/2025 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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