TJDFT - 0717367-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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06/09/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DIOCARLOS SARAIVA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717367-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: DIOCARLOS SARAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por DIOCARLOS SARAIVA DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O requerente pleiteia a exibição de extratos bancários relativos ao período compreendido entre março de 1990 e a data atual, alegando que houve bloqueio de valores em decorrência do Plano Collor e que não houve restituição.
De acordo com o art. 1.194 do Código Civil as instituições financeiras têm o dever de guardar todos os documentos ligados à respectiva atividade até o advento da efetiva ocorrência da prescrição.
Exsurge, desse modo, que a obrigação legal de guarda dos documentos permanece enquanto não prescritas as ações a eles relativas (Tema 411).
Noutro giro, no julgamento do Resp 1147595/RS, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças.
No presente caso, o autor ingressa com pedido de exibição de documentos para embasar seu pedido à restituição e recomposição de expurgos inflacionários oriundos do plano econômico Collor, visando recebimento de valores da sua conta que teriam sido confiscados no mês de março de 1990.
Desse modo, uma vez que a pretensão principal que embasa o pedido de exibição de documento já se encontra fulminada pela prescrição, resta evidente que no presente caso não há interesse de agir, pois a ação ajuizada não se mostra útil e necessária a satisfazer a pretensão do autor.
Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual, EXTINGO o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente nesta data.
Datada e assinada eletronicamente 4 -
05/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de DIOCARLOS SARAIVA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:01
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 12:56
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:01
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/10/2024 12:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
28/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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