TJDFT - 0701670-52.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701670-52.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA BOTELHO DE ASSIS REU: JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal se omite em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 13 de agosto de 2025 13:44:30.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito, em substituição legal -
13/08/2025 13:45
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:45
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
12/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
10/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 11:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de VANESSA BOTELHO DE ASSIS em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
26/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
26/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/12/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
26/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
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12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
10/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
09/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:31
Outras decisões
-
02/06/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de VANESSA BOTELHO DE ASSIS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 16:47
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de VANESSA BOTELHO DE ASSIS em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
28/06/2022 16:41
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 00:50
Recebidos os autos
-
27/06/2022 00:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 21:02
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
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30/05/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/05/2022 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 00:08
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:04
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
13/03/2022 15:32
Recebidos os autos
-
13/03/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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