TJDFT - 0710576-50.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 04:31
Processo Desarquivado
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27/08/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:06
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 03:26
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710576-50.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NEUCIA LUCIA GONCALVES SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva de busca e apreensão entre as partes epigrafadas.
A parte autora informa a purga da mora extrajudicialmente, razão pela qual propugna pela extinção do feito – ID 246778521.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a perda superveniente do interesse de agir em relação a esta demanda, na medida em que houve a purga da mora extrajudicialmente, não sendo mais necessária a intervenção jurisdicional.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse de agir para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Sem custas finais, ex vi do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta ou intimação eletrônica do parceiro, considerando a inexistência de interesse recursal.
A restrição judicial RENAJUD foi baixada nesta oportunidade[1].
Após, arquive-se em definitivo.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 [1] RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 19/08/2025 - 17:32:40 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07105765020258070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07105765020258070006 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição RED2G71 DF I/KIA CERATO FF EX2.0 AT NEUCIA LUCIA GONCALVES CIRCULACAO 29/07/2025 -
20/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:53
Outras decisões
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15/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:10
Outras decisões
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08/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:19
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:19
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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