TJDFT - 0744704-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º andar, ala B, sala 9.071.2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): CLEBER NUNES SANT ANA - CPF/CNPJ: *35.***.*85-28, Endereço: SQN 113, Bloco B, 204, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70763-020.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BUSCA E APREENSÃO Número do Processo: 0744704-14.2025.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu: CLEBER NUNES SANT ANA DETERMINAÇÕES Descrição do Bem: Marca: FIAT; Modelo: PULSE IMPETUS TF200; Ano: 2023; Cor: azul; Placa: SGU9E72; RENAVAM: *13.***.*96-48; CHASSI: 9BD363AXKPYZ95505.
Depositário(s): Sr(a).
ANTÔNIO SALATIELAIRES, inscrito (a) no CPF nº 256.007.238 -65 e telefone(s): (61) 99578 -7709 , Sr(a).
LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES, inscrito (a) no CPF nº*11.***.*30-25 e telefone(s): (61) 99991 -0199 , Sr(a).
LEANDRO MARIAOJUNIOR, inscrito (a) no CPF nº 067.148.221 -11 e telefone(s): (61) 99652 -2901 , Sr(a).
ADRIANO CORDEIRO MENDES, inscrito (a) no CPF nº 012.224.831 -73 e telefone(s): (61) 99595 -1716 , Sr(a).
VALTER RODRIGUES MARTINS, inscrito (a)no CPF nº 646.426.071 -53 e telefone(s): (61) 98532 -5504 e Sr(a).
JOVIANOMARCELO GOULART TOLEDO, inscrito (a) no CPF nº 035.176.141 -14 e telefone(s): (62) 99929 -4495.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido.
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista de depositários.
O Oficial ou Oficiala de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e endereço para o onde o bem será levado e se a parte ré foi localizada.
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão, certificar se a parte ré reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa.
A parte ré, citada com hora, deverá ser advertida de que será nomeada curadora especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 dias, contados da apreensão do bem.
Após esse período, a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e peça a restituição da quantia paga a maior.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
DECISÃO Recebo a emenda de ID n.º 247696433 e ID n.º 247696435.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão formulado no item I da Pág. 5 do ID n.º 247188381.
Indefiro o pedido da parte final do item V da Pág. 6 do ID n.º 247188381, consistente na expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF para que esta se abstenha de cobrar IPVA junto ao banco autor.
Isso porque, tanto o Detran quanto o Distrito Federal não integram a lide, de modo que qualquer determinação dirigida a eles nesse sentido mostra-se ineficaz, pois cria obrigação para quem não participa da lide, além de desconstituir lançamentos de créditos fiscais, inclusive de natureza tributária, que não podem ser modificados sem a presença do Distrito Federal e daquela autarquia distrital na relação jurídica processual. (Acórdão n.1135074, 07094035320188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/11/2018, Publicado no PJe: 08/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Consoante o art. 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão e em seguida cite-se o réu para purgar a mora em 05 (cinco) dias e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da data da execução da liminar.
Defiro, para fins de cumprimento da presente decisão, caso necessário, a realização em horário especial e com auxílio de força policial, se necessário, ficando autorizado o depósito do veículo em poder de uma das pessoas nominadas na inicial.
Ademais, nos termos do art. 3º, § 9º do DL 911/69, promovo a anotação da busca e apreensão do(s) veículo(s) objeto(s) da lide na base de dados do RENAVAM, via sistema RENAJUD, conforme documento em anexo.
Após ser realizada a apreensão, deverá ser retirada a restrição.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
29/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:23
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara Cível de Brasília
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22/08/2025 12:04
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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