TJDFT - 0702509-33.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:12
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702509-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DARLAN RODRIGUES FERNANDES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, DARLAN RODRIGUES FERNANDES, em face da sentença prolatada no id 237516731, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, ao argumento que a sentença mostrou-se omissa quanto ao pedido dos benefícios da gratuidade de justiça, ante os argumentos carreados aos autos.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para reforma e modificação da sentença.
O réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou suas contrarrazões (id 239200401).
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada omissão, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Percebe-se que o embargante pretende unicamente a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento quanto ao requerimento dos benefícios da gratuidade de justiça, que foi apreciado e negado no próprio corpo da sentença, que assim destacou (id 237516731, p. 2): À míngua de comprovação, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte ré, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
O regime processual brasileiro privilegiou, expressamente, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual, malgrado a existência de regras legais de apreciação da prova, esta é realizada livremente pelo Juiz por meio do cotejo entre as alegações e o conjunto probatório, de acordo com o seu prudente arbítrio, desde que motive, racionalmente, suas razões decisórias.
Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento.
O fato de o embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão, deve ser questionado pela via recursal adequada, uma vez que não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração, que é de fundamentação vinculada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os JULGO IMPROCEDENTES, mantendo íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:49
Outras decisões
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12/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:23
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:23
Outras decisões
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29/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DARLAN RODRIGUES FERNANDES em 18/11/2024 23:59.
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02/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 11:42
Mandado devolvido redistribuido
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06/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:48
Outras decisões
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28/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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05/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:14
Outras decisões
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07/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação
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26/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DARLAN RODRIGUES FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/02/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:24
Outras decisões
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27/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/02/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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