TJDFT - 0702796-70.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 24/01/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
24/01/2024 19:12
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:22
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:22
Deferido o pedido de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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15/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/12/2023 16:09
Expedição de Termo.
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15/12/2023 16:06
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de PAULO DAVI DOS SANTOS ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
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27/09/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 18 de agosto de 2023 08:50:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/08/2023 17:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702796-70.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME REU: PAULO DAVI DOS SANTOS ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 162402623, parcialmente modificada pela sentença de id 165088061 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 15:44:22.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
08/08/2023 15:45
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de PAULO DAVI DOS SANTOS ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de PAULO DAVI DOS SANTOS ANDRADE em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:19
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO DAVI DOS SANTOS ANDRADE em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:34
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
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21/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:53
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 15:28
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de PAULO DAVI DOS SANTOS ANDRADE em 23/05/2023 23:59.
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29/04/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
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26/03/2023 16:39
Desentranhado o documento
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26/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2022 06:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2022 10:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/11/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 21:55
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2022 16:59
Decorrido prazo de PAULO DAVI DOS SANTOS ANDRADE em 12/05/2022 23:59:59.
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05/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
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21/04/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 11:19
Recebidos os autos
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16/03/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
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15/03/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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