TJDFT - 0743315-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:43
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:26
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743315-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISA PRATA DA SILVA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
10/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2024 04:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743315-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISA PRATA DA SILVA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de ID 201604890, exerço o juízo de reconsideração.
A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 com fundamento no julgamento do Mandado de Segurança nº 71.141 pelo Superior Tribunal de Justiça para que o pagamento do seu crédito seja feito por RPV.
DECIDO.
Ao tempo da decisão embargada, o juízo entendia pela limitação do pagamento da RPV ao teto de 10 salários mínimos conforme julgado pelo Conselho Especial do TJDFT, de modo que o recebimento além desse montante fazia-se pela expedição de precatório, como feito nestes autos.
A constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, com acórdão publicado em 04/07/2024: “(...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO ID 196174007 para que a expedição da RPV para pagamento tanto do principal quanto dos honorários contratuais dos advogados do autor, limitado a 20 (vinte) salários mínimos.
Intimem-se as partes.
Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Comunique-se o relator do agravo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:33
Deferido o pedido de ELISA PRATA DA SILVA LOPES - CPF: *14.***.*81-87 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 11:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/07/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/07/2024 18:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743315-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISA PRATA DA SILVA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Sustenta que a constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 71.141.
Ocorre que o Conselho Especial deste e.
Tribunal analisou a matéria e reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que a inconstitucionalidade foi declarada em controle concentrado de constitucionalidade, ao passo que a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça proferida no Mandado de Segurança n. 71.141/DF e mencionada pela parte autora, em controle difuso, de maneira que não conta com efeito vinculante.
Portanto, deve ser observado o entendimento manifestado pelo Conselho Especial deste e.
Tribunal, até que haja eventual revisão.
Desta forma, INDEFIRO o pedido e mantenho o teto para expedição de RPV em 10 salários-mínimos.
Caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de renúncia, tornem-se os autos conclusos para análise e homologação.
Preclusa a presente decisão, e não havendo interesse na renúncia, expeça-se o competente precatório.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:31
Indeferido o pedido de ELISA PRATA DA SILVA LOPES - CPF: *14.***.*81-87 (REQUERENTE)
-
13/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 09:37
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ELISA PRATA DA SILVA LOPES em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743315-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISA PRATA DA SILVA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença sob o id. 186410114 , ao argumento de que contém erro material.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Razão assiste à embargante, uma vez que a sentença de fato contém erro.
Analisando os autos, verifico que há erro material na quantia a ser paga à Embargante, pois a soma dos valores indicados no dispositivo da sentença totaliza a quantia de R$ 7.134,00 (sete mil cento e trinta e quatro reais).
Assim, o dispositivo da sentença passará a ser integrada com a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - a quantia de R$ 7.134,00 (sete mil cento e trinta e quatro reais), que equivale, ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50) somando ao auxílio - saúde (R$200,00), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (12 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Desse modo, acolho os embargos, para o fim de corrigir o erro material, o qual dou PROVIMENTO, frente aos argumentos expendidos.
No mais, permanece a sentença hígida, tal qual lançada, com a inserção do excerto acima destacado.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743315-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISA PRATA DA SILVA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em contraditório, intime-se a parte RÉ para se manifestar sobre os documentos/informações juntados pela parte AUTORA no id. 181102584, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
08/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743315-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISA PRATA DA SILVA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743315-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISA PRATA DA SILVA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:28
Outras decisões
-
03/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741756-25.2023.8.07.0016
Rosecler Esteves Verissimo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 11:26
Processo nº 0704166-50.2023.8.07.0004
Calebe Sobral Fonseca
Nerivam Elias dos Santos
Advogado: Daniela Duarte Melo Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 18:11
Processo nº 0710743-41.2023.8.07.0005
Instituto Nacional de Cursos, Projetos E...
Tacia Naiara Pereira Costa de Souza
Advogado: Marilda Campos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 08:56
Processo nº 0708136-20.2021.8.07.0007
Vanesia da Rocha Couto Teixeira
Watson de Jesus Neves Barbosa
Advogado: Alessandra Nogueira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2021 11:08
Processo nº 0702796-70.2022.8.07.0004
Faculdades Euro Brasileiras para Educaca...
Paulo Davi dos Santos Andrade
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 15:19