TJDFT - 0728819-28.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
19/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de M N S BAILLY LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0728819-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, M N S BAILLY LTDA REU: LUCILENE FERREIRA LIMAS, LUCILENE FERREIRA LIMAS, IRANI OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação movida por STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros em desfavor de LUCILENE FERREIRA LIMAS, LUCILENE FERREIRA LIMAS, IRANI OLIVEIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
A certidão de ID 190269919 atestou o decurso do prazo para a parte autora dar andamento ao feito, tendo sido enviada carta, com aviso de recebimento, para cumprimento do § 1º do art. 485 do CPC.
O autor foi intimado pessoalmente conforme assinatura constante no AR de ID 193041102.
O prazo transcorreu em branco.
Nova intimação por DJe no ID 207491441, tendo a parte autora permanecido inerte. É o necessário.
Decido.
Resta configurado o abandono da causa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
11/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M N S BAILLY LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/04/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de M N S BAILLY LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de M N S BAILLY LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 14/03/2024 23:59.
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29/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0728819-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, M N S BAILLY LTDA REU: LUCILENE FERREIRA LIMAS, LUCILENE FERREIRA LIMAS, IRANI OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:53:33.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
24/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de M N S BAILLY LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:45
Publicado AR - Aviso de recebimento em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de M N S BAILLY LTDA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
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21/09/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/09/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/09/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0728819-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, M N S BAILLY LTDA REU: LUCILENE FERREIRA LIMAS, LUCILENE FERREIRA LIMAS, IRANI OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
04/08/2023 15:57
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:57
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/08/2023 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 10:30
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:30
Declarada incompetência
-
30/07/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de STEVANATO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de M N S BAILLY LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:18
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:18
Outras decisões
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12/07/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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