TJDFT - 0700579-15.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 22:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
04/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
28/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 02:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
26/08/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 12:16
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:59
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700579-15.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DO NASCIMENTO ALVES REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA A parte sucumbente, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A , cumpriu espontaneamente a sentença, uma vez que satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 201418879 e ID 201565326, com o qual anuiu LUCIANA DO NASCIMENTO ALVES , ID 201571430.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC.
Custas finais pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente ( LUCIANA DO NASCIMENTO ALVES ) dos valores depositados de R$ 7.066,04 (ID 201418879 - fl. 212), mais acréscimos, independentemente de preclusão.
Advogados com poderes para receber e dar quitação: Leonardo Rodrigues Michalsky (IDs 114267039 - fls. 16).
Autorizo a realização de transferência eletrônica conforme requerido pela autora no ID 201571430, fl. 219: Banco Bradesco (237) Agência: 2113-0 Conta Corrente: 43.756-5 Titular: Leonardo Rodrigues Michalsky CPF: *54.***.*58-48 PIX: *19.***.*47-93 (chave celular) Sentença transitada em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
19/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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29/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 10:05
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LUCIANA DO NASCIMENTO ALVES em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
25/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700579-15.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DO NASCIMENTO ALVES REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUCIANA DO NASCIMENTO ALVES propôs ação de obrigação de fazer com compensação por dano moral em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.
Na decisão de ID 158576855, fls. 172/175, foi declarada a incompetência do Juízo em razão da matéria, sendo determinada a sua redistribuição para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A parte autora opôs embargos de declaração no ID 158911858, fls. 178/181, alegando contradição, porquanto no relatório da sentença constou que uma das pretensões é a emissão pela ré de certificado de conclusão de curso, enquanto na fundamentação constou que o pedido seria para emissão de diploma.
Alega que seu pedido não é de expedição de diploma, mas sim de certificado de conclusão de curso.
Aduz que a distinção é importante, pois a decisão do STF no RE 1.304.964/SP, que fixou a tese jurídica de que a competência seria da Justiça Federal (Tema 1154), está relacionada à expedição de diploma.
A embargada se manifestou no ID 161914896, fls. 182/187.
DECIDO.
O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, razão assiste à embargante.
A autora pretende que seja determinado à ré que expeça o certificado de conclusão do curso e não de diploma, fato que afasta a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 1.304.964/SP, uma vez que o certificado de conclusão de curso pode ser emitido por qualquer entidade educacional para cursos em geral, enquanto o diploma deve ser reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
Assim, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para revogar a decisão de ID 158576855, fls. 172/175.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinado à ré que proceda com o lançamento da disciplina no histórico escolar da autora, bem como proceda com a emissão do Certificado de Conclusão do Curso.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
Passo a verificá-los.
No que concerne ao pedido relacionado ao lançamento da disciplina Estágio em Nutrição Clínica no histórico escolar, a ré alega perda superveniente do interesse processual, ao argumento de que a disciplina teria sido lançada após o ajuizamento da ação, conforme documento de ID 117025902, fls. 137/139, fato confirmado pela autora em sua réplica.
Quanto ao pedido relacionado à expedição do certificado de conclusão do curso, a autora afirma em réplica que “conseguiu emitir a sua declaração de conclusão de curso” (ID 119301553 - Pág. 7, fl. 152).
Desse modo, houve a perda superveniente do interesse processual em relação a estes pedidos, devendo o processo prosseguir somente em relação ao pedido relacionado ao dano moral.
Ante o exposto, reitere-se a intimação das partes para que informem se pretendem produzir outras provas, observando-se a perda do objeto em relação aos pedidos cominatórios.
Prazo: 15 dias.
Sem pedido de dilação probatória, retornem os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 7 -
04/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:05
Declarada incompetência
-
29/03/2022 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 16:03
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 15:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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