TJDFT - 0705802-12.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:28
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 15:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
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28/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:41
Publicado Ata em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/07/2025 06:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2025 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705802-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SOUSA DA SILVA REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 20/08/2025 15:30.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Intimem-se as partes para depoimento pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
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23/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705802-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SOUSA DA SILVA REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUCAS SOUSA DA SILVA propõe ação de compensação financeira por danos morais em desfavor de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA e EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
O autor, em emenda substitutiva de ID 168060314, afirma que é cuidador de idosos e, após sair do último emprego, foi convidado por familiares a cuidar da avó do autor, Sra.
Domingas Simiana de Sousa.
Que os cuidados ocorreram no período de 19/01/2023 a 10/04/2023.
Que a Sra.
Domingas, idosa, já estava com a saúde debilitada.
Informa que os réus os acusaram de maus tratos, mas sem elementos para comprovar esse fato.
Que basearam as alegações em imagens de câmeras, com registro de que a Sra.
Domingas se engasgou, o que exigiu a realização do procedimento de desengasgo.
Alega que, com base nisso, os réus fizeram denúncias anônimas contra si, notadamente por meio do DICOE, em 08/04/2023, registrada sob o n.º 6913/2023.
Aduz que, em razão disso, seu nome consta no sistema PJe em um termo circunstanciado.
Que isso está a prejudicar seu trabalho, com a perda de ofertas de trabalho.
Que, em razão dos fatos narrados, teve medida protetiva proferida contra si, com proibição de aproximação por no mínimo 300m da Sra.
Domingas, bem como estabelecer meio de comunicação ou frequentar a residência dela.
Pede a condenação dos réus ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$ 26.400,00.
Pediu, ainda, a gratuidade de justiça.
Junta procuração e documentos nos IDs 167435673 a 167435681.
EDUARDO citado no ID 176633175, no endereço Quadra 306, Conjunto 11, Casa 12, Recanto das Emas/DF, CEP 72621-317.
MARCO ANTÔNIO citado no ID 176669635, também no endereço Quadra 306, Conjunto 11, Casa 12, Recanto das Emas/DF, CEP 72621-317.
Regularização da representação de MARCO ANTÔNIO pela DPDF nos IDs 176403064 a 176403077.
Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade.
Vista pessoal dada à DPDF no ID 176860836.
Contestação juntada no ID 177485408, com preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não existiria ligação dos fatos ao requerido, conforme ocorrência nº 6.913/2023, já que a denúncia foi feita de modo anônima.
No mérito, afirma que o autor não imputou nenhuma conduta de maus tratos ao autor.
Que a denúncia formalizada contra o requerente foi anônima.
Que não há prova de que acusou o requerente.
Outrossim, alega que, em face de problemas conjugais, o autor pediu para ficar por alguns dias na casa da Sra.
Domingas.
Que, como a antiga cuidadora da idosa deixou de prestar os serviços, o autor se ofereceu a cuidar dela.
Que, apesar disso, desconhece que o autor exercia a profissão de cuidador profissional.
Que sabe que ele estava a prestar curso de técnico de enfermagem, mas sem saber se houve a conclusão.
Que o autor exercia trabalhos autônomos no ramo de construção civil.
Adiante, afirma que não houve comprovação do alegado dano moral.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta ocorrência de ID 177485420/178227598 e processo judicial.
Contestação de EDUARDO no ID 178475469, com preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega que nunca teve contato significativo com o autor.
Que nunca teve proximidade ou afinidade com ele.
Que não tem motivos para querer prejudicá-lo.
Esclarece que o autor se ofereceu para ser o cuidador da Sra.
Domingas, ocasião em que foi contratado por Eliana de Tal pelo regime CLT, após indicação da mãe do autor, Sra.
Leopoldina de Tal.
Que todos os irmãos foram contratantes do autor.
Adiante, afirma que o alerta de maus tratos por parte do autor foi feito por MARCO ANTÔNIO, que comunicou o fato para quem contratou o autor.
Que, como não tem contato com as tias, contratantes do autor, não há prova de sua participação na denúncia mencionada na ação.
Destaca que a denúncia feita contra o autor está anônima e que não a fez.
Que não há prova de que tenha feito acusação contra o autor.
Que as denúncias feitas contra o autor decorrem da suspeita de prática de violência doméstica contra a idosa.
Que essa conduta do autor é que causou a denúncia, que supostamente teria violado direito da personalidade dele.
Sustenta a litigância de má-fé do autor.
Adiante, defende a ausência de dano moral.
Tece arrazoado jurídico e pede a improcedência do pedido autoral.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Junta procuração e documentos nos IDs 178475466 a 178475477.
Réplicas às contestações nos IDs 181870906 e 182571608.
No ID 186688233, EDUARDO pediu a oitiva do autor e de testemunhas.
Reiterado no ID 204503644.
MARCO ANTÔNIO disse não ter outras provas (ID 182013013).
No ID 188240623, o juízo concedeu a MARCO ANTÔNIO a gratuidade de justiça, bem como determinou a designação de data para audiência de conciliação.
Na ausência de acordo, determinou a intimação do réu EDUARDO para comprovar a miserabilidade e o autor para esclarecer o que pretende provar com a oitiva de testemunhas.
Tentativa frustrada de acordo registrada na ata de ID 197980246.
Rol de testemunhas juntado pelo autor no ID 203072244, sob afirmação de presenciaram toda a situação fática.
No ID 194366238, o réu MARCO ANTÔNIO noticia a juntada de registros de conversas feita com a mãe do autor, Sra Leopoldina, dizendo não ter denunciado o requerente.
Que, além disso, o fato objeto da denúncia ainda está em tramitação.
Junta documentos nos IDs 204339615 a 204339622.
Decido.
Inicialmente, necessário que o EDUARDO regularize sua representação processual nos autos, com juntada de procuração assinada de próprio punho, porquanto a de ID 178475466, é assinatura digital não certificada pelo ICP-Brasil, sob pena de revelia.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça (ID 167435680).
Quanto ao pedido de gratuidade do réu EDUARDO mister que demonstre sua condição de miserabilidade nos autos.
De fato, apesar da determinação do juízo na decisão de ID 188240637, após a frustração da tentativa de acordo, não houve a intimação do réu EDUARDO para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Com isso, esse réu deve ser intimado para essa comprovação.
O réu EDUARDO impugna o valor da causa, sob o argumento de que o valor da pretensão da compensação financeira não é razoável.
Contudo, trata-se de matéria relativa ao quantum da compensação financeira pretendida, matéria a ser tratada no mérito da demanda.
No aspecto processual, o valor atribuído à causa está correto, pois reflete a pretensão econômica formulada na inicial.
Rejeito, pois, a preliminar.
Os réus suscitam as respectivas ilegitimidades passivas, ao argumento comum de que não há prova de que fizeram a denúncia anônima contra o requerente.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
No caso dos autos, conforme narrado, as razões para se alegar as respectivas ilegitimidades se confundem com o mérito das defesas, qual seja, a falta de prova de vinculação dos réus com a denúncia anônima feita com o autor.
Necessário, portanto, exaurir a cognição do processo e definir o mérito para se confirmar essa hipótese suscitada pelos requeridos.
Rejeito, assim, a preliminar.
Em análise ao processo que decorreu da denúncia anônima formulada contra o autor (0704551-50.2023.8.07.0019, do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas/DF), verifico que houve a homologação de proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/1995.
Com isso, não mais existe condição de prejudicialidade.
O autor pede a condenação dos réus ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Afirma que teve direitos da personalidade violados pelo fato de os réus o terem denunciado, de forma anônima, pela prática de crime de maus tratos contra a Sra.
Domingas Simiana de Sousa.
Em respostas, os réus rechaçam a alegação do autor de que fizeram essa denúncia e defendem que não há prova desse fato.
Outrossim, sustentam que o autor foi investigado e teve denúncia pela prática de crimes de maus tratos, sendo os fatos objeto de processo penal.
Por fim, defendem não ter havido dano moral.
Para provar o alegado, o autor não juntou prova documental.
Apenas pediu a prova testemunhal.
MARCO ANTÔNIO juntou cópia do TC n.º 0704551-50 (ID 177485420), anúncio de trabalho de serviço autônomo do autor de ID 177485422, assim como conversas, áudios e imagens de IDs 204339615 a 204339622.
Do Termo Circunstanciado que deu origem à ação criminal, extrai-se a seguinte narrativa a partir dos vídeos apresentados na Delegacia Policial: Foram anexados à referida denúncia 03 arquivos de vídeo, contendo momentos de agressões à idosa debilitada.
No primeiro vídeo, registra LUCAS dando comida na boca da sua avó, ocasião em que ele empurra a colher na boca dela com truculência, provavelmente machucando a boca, no que ela tenta afastar a mão dele, mas ele puxa a mão dela e tenta continuar dando comida a ela, ao tempo que ele desfere empurrões na cabeça dela.
Em seguida LUCAS limpa com um pano a boca da avó, imprimindo força contra o rosto dela.
Depois, ela começa a fazer vômito, momento em que ele coloca uma vasilha plástica na frente do rosto dela e puxa e empurra a cabeça dela contra a vasilha repetidas vezes.
Nos dois outros vídeos, um mostra LUCAS vestindo sua avó e o outro também dando comida a ela, mas em ambos se percebe o tratamento ríspido e impaciente dispensado à idosa.
EDUARDO juntou copias de conversas e vídeo nos IDs 178475470 a 178475477.
Fixo como pontos controvertidos: 1) se foram os réus quem denunciaram o autor por maus tratos, conforme consta de ID 177485420 - Pág. 4. 2) em caso positivo, se em razão dessa denúncia o autor sofreu dano moral.
Com base no art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos fixados.
Defiro a produção de prova oral.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intimem-se as partes para depositarem seus róis de testemunhas (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Após, designe-se data para audiência de instrução (2).
Fica o réu EDUARDO intimado para: 1) Regularizar sua representação processual com juntada de procuração com assinatura de próprio punho ou pelo ICP-Brasil, ou gov.br nível ouro.
Pena de revelia; 2) comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias.
A alegação de litigância de má-fé será apreciada em sentença.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida a Marco Antônio e ao autor.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
11/04/2025 20:11
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 19:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705802-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor se manifestou em réplica e especificou suas provas.
Desse modo, manifestem-se os réus em especificação de provas.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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24/05/2024 13:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 02:26
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705802-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SOUSA DA SILVA REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 24/05/2024 13:00 a ser realizada na SALA 15 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-13h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
22/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/04/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705802-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SOUSA DA SILVA REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça ao réu MARCO ANTÔNIO.
Em razão da manifestação do segundo réu de tentar solucionar o litígio de forma amigável, designe-se data para audiência de conciliação.
Se não houveR acordo: 1) intime-se o réu EDUARDO para comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque; 2) intime-se o autor para esclarecer o que pretende provar com a oitiva de testemunhas.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/03/2024 12:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*74-04 (REU).
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28/02/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705802-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SOUSA DA SILVA REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 12:29:31.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
19/12/2023 23:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:23
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705802-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCAS SOUSA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus estão domiciliados em outra Circunscrição Judiciária e, nessa análise inicial, não se afigura presente a hipótese de incidência da alínea "a" do inciso IV do art. 53 do CPC.
Assim, seria o caso de se aplicar a regra de competência territorial do art. 46 do CPC.
Mas, como é defeso ao juízo suscitar a incompetência formal de ofício, recebo a emenda de ID 168060314.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 20 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
20/08/2023 22:18
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:18
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705802-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCAS SOUSA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial, a fim de esclarecer se pretendeu a propositura da demanda na Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF, local do domicilio dos réus, ou se consta mero erro material no endereçamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Caso seja afirmado o erro material em distribuir a demanda para esta Circunscrição Judiciária, redistribuam os autos para a Vara Cível do Recanto das Emas/DF.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/08/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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