TJDFT - 0705139-39.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de POSTO FROTA LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 11:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2025 09:03
Juntada de Petição de contrato
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de POSTO FROTA LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado WAGNER PACHECO DA SILVA, objetivando desconstituir a penhora que incidiu sobre imóvel de sua propriedade.
Intimada, a parte impugnada se manifestou nos autos, refutando as teses defendidas pelo impugnante.
Breve relatório.
Defende o impugnante a impenhorabilidade do imóvel registrado sob R-10 da Matrícula nº. 262.629, Livro 2 de Registro Geral, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, situado no Residencial Tower Club Residence, Quadra 206, Lote 10, Apartamento 307, Águas Claras, Brasília/DF, Cep. 71.925-180, Vaga de Garagem nº. 19, ao argumento de que se trata de bem de família.
Com efeito, nos termos do disposto no Art. 1º da Lei 8.009/90: “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Ademais, consoante o disposto no Art. 5º da legislação aplicável à espécie: “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Na hipótese vertente, pela análise dos autos, pode-se inferir que o executado reside com as suas filhas no endereço em questão, tendo em vista o teor do boleto de condomínio e comprovante de residência anexados aos autos - ID 206738689, além das fotografias (ID 206741595 e seguintes), bem como considerando a intimação do executado no referido endereço (ID 204386827).
Ademais, cumpre salientar que a pesquisa de bens do executado, por meio do sistema ERIDF, localizou tão somente o imóvel penhorado nos autos, o que permite concluir que se trata de único bem residencial utilizado como moradia do devedor, impondo-se a desconstituição da penhora.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO. 1.
O legislador constituinte, ao erigir o direito de moradia à categoria dos direitos fundamentais, objetivou ampliar a garantia do patrimônio mínimo necessário à subsistência da família. 2.
Evidenciados elementos a demonstrar que o imóvel, cuja penhora se pretende, é o único imóvel residencial, utilizado como moradia do devedor e, por consequência, impenhorável, conforme a proteção prevista na Lei 8.009/90, impõe-se a a impossibilidade da restrição. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1765684, 07241442520238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora (ID 198067400) do imóvel registrado sob R-10 da Matrícula nº. 262.629, Livro 2 de Registro Geral, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, situado no Residencial Tower Club Residence, Quadra 206, Lote 10, Apartamento 307, Águas Claras, Brasília/DF, Cep. 71.925-180, Vaga de Garagem nº. 19.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se ofício ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, para que tome ciência acerca do teor da presente decisão, adotando as providências cabíveis.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
No mais, a fim de se viabilizar a apreciação do pedido de penhora das quotas da empresa FABRICA DE CHOPP POTIGUAR, pertencentes ao executado, intime-se a parte exequente para que anexe aos autos a cópia dos atos constitutivos da referida empresa e suas atualizações. -
16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de POSTO FROTA LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705139-39.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO FROTA LTDA - ME EXECUTADO: WAGNER PACHECO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 206738678, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 21:28:14.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
15/08/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:56
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:50
Outras decisões
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25/06/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de POSTO FROTA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 16:45
Mandado devolvido dependência
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29/05/2024 18:35
Expedição de Termo.
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27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 191035331, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/03/2024 21:39
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, em relação ao cônjuge do executado, assevero que a parte não integra a relação processual.
Assim, não há que se falar em citação.
Contudo, figurando como co-proprietária do imóvel penhorado nos autos, revela-se imprescindível sua intimação, sob pena de nulidade.
Por isso, promova a Secretaria do Juízo a pesquisa de endereços de Rosiany Rodrigues Damásio.
Após, intime-se a referida pessoa, nos termos da Decisão ID 169335057.
Sem prejuízo, oficie-se novamente ao credor fiduciário - Banco do Brasil S/A - a fim de junte aos autos o extrato do financiamento imobiliário do referido imóvel, informando o saldo devedor atual. -
13/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/12/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/11/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 15:42
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 15:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705139-39.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO FROTA LTDA - ME EXECUTADO: WAGNER PACHECO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora acerca da expedição do termo de penhora de ID 173534480 Gama, 28 de setembro de 2023 13:10:43.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
28/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:04
Expedição de Termo.
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28/09/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 13:03
Desentranhado o documento
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26/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/08/2023 09:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado no ID n. 165507549.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2023 12:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:25
Deferido o pedido de POSTO FROTA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0002-56 (EXEQUENTE).
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14/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Sobre os documentos IDs 165507549 e 167885564, manifeste-se a parte credora.
Pena de extinção. -
08/08/2023 11:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 17:49
Juntada de consulta renajud
-
17/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2023 07:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2023 01:09
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 06:44
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:05
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:05
Outras decisões
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11/02/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:50
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:50
Deferido o pedido de POSTO FROTA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0002-56 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2023 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de WAGNER PACHECO DA SILVA em 15/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 08:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 09:29
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:29
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2022 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 15:01
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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