TJDFT - 0721242-15.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 18:10
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:08
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:29
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2024 20:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721242-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA, CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício às companhias aéreas, operadoras dos programas de fidelidade de milhas, tais como LATAM, GOL e AZUL, a fim de verificar se existem ativos em nome da devedora.
Todavia, a parte não trouxe indícios de que a executada possui relação com a referidas empresas.
Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Nesse passo, indefiro o pedido de ID 208664372.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (Cédula de Crédito Bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 30/08/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente/ -
30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 22:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:08
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:30
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:19
Outras decisões
-
06/05/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 23:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:02
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:02
Outras decisões
-
29/02/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721242-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA, CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 176862532 foi realizada a penhora de valores das contas dos executados, no montante de R$ 10.429,24 (dez mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos).
Intimados, os executados apresentarem impugnação de ID 179789853, alegando, em síntese, incompetência deste Juízo, nulidade do título e excesso de execução.
Ao final requereram a suspensão do feito em razão da constrição efetivada.
O exequente manifestou-se ao ID 184988893. É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que a matéria arguida pelos executados não possui relação com a penhora dos valores efetuada nestes autos, pois refere-se tão somente ao título executivo.
Nota-se, na verdade, que os executados repetiram as teses arguidas nos embargos à execução n. 0720264-04.2023.8.07.0007, com o intuito de impugnar os valores bloqueados.
Observa-se, assim, a inadequação da via eleita, uma vez que as teses arguidas são passíveis de apreciação por meio dos embargos à execução, motivo pelo qual deixo de apreciá-las nestes autos.
No tocante ao pedido de suspensão do feito, em razão da garantia parcial do juízo, tem-se que, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
No presente caso, o valor penhorado não é suficiente para garantia da execução, visto que a verba não equivale sequer à metade do débito discutido.
Em face do exposto, considerando a ausência de fundamentação específica quanto à penhora e, ainda, a insuficiência da constrição, rejeito a impugnação de ID 179789853.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico dos valores penhorados nos autos ao ID 176862532 (R$ 10.429,24) em favor do exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Sem prejuízo, prossiga-se nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão de ID 151252353, com a realização de pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:30
Outras decisões
-
29/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 03:28
Decorrido prazo de DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:41
Publicado Edital em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do processo: 0721242-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA, CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr.
José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA (CPF: 39.***.***/0001-04), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0721242-15.2022.8.07.0007 , e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 228.286,70, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal.
Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente. -
03/08/2023 18:10
Expedição de Edital.
-
02/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MACIEL MACEDO em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:04
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2023 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
24/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 14:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/12/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2022 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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