TJDFT - 0701165-54.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 12:22
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701165-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 EXECUTADO: LEONARDO DE SOUZA RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza a escolha aleatória do local para demandar, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
No presente caso, a incompetência deste Juizado decorre do fato se tratar de relação de consumo e o consumidor requerido não residir nesta Circunscrição, mas Águas Lindas/GO, onde foi citado, ou em Ceilândia/DF (ID 168448348).
Nem mesmo o foro de eleição é Planaltina.
Admitir o processamento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Observo que houve o pagamento parcial de R$ 75,33.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Planaltina/DF, 15 de agosto de 2023, às 18:35:07.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito -
15/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0701165-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME LIMA DE BRITO *23.***.*72-01 EXECUTADO: LEONARDO DE SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023, às 13:36:11. -
04/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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01/08/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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22/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA RODRIGUES em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 22:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/05/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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08/05/2023 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:15
Recebidos os autos
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07/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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09/03/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 19:34
Recebidos os autos
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30/01/2023 19:34
Outras decisões
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30/01/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/01/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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