TJDFT - 0720704-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 20:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/08/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação da Fazenda Pública e limitou o período de execução das parcelas devidas ao intervalo de janeiro de 1996 a 28/4/1997.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se a decisão agravada violou a coisa julgada ao restringir o período de execução até 28/4/1997, quando alegado pelo exequente que o título executivo teria reconhecido o direito ao recebimento do benefício até abril de 2002.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial, oriundo da ação coletiva n. 32.159/97, delimitou expressamente o período de condenação ao intervalo entre a supressão do benefício (janeiro de 1996) e a data da impetração do MS n. 7.253/97 (28/4/1997), conforme reconhecido na sentença e confirmado no acórdão n. 730.893, já transitado em julgado. 4.
A jurisprudência consolidada do TJDFT, inclusive da 1ª Turma Cível, reafirma que o termo final da obrigação corresponde à data da impetração do mandado de segurança, sendo incabível a execução de parcelas posteriores, cuja satisfação foi determinada em sede própria. 5.
A pretensão de estender o período de execução até abril de 2002 contraria os limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível ao juízo da execução modificar os parâmetros fixados no título judicial.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0708678-54.2024.8.07.0000, Rel.
CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, j. 24.07.2024, p. 12.08.2024.
TJDFT, AGI 0738496-22.2022.8.07.0000, Rel.
LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, j. 1.3.2023, p. 20.3.2023.
TJDFT, AGI 0705982-50.2021.8.07.0000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, p. 10.06.2021.
TJDFT, AGI 0702705-26.2021.8.07.0000, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, p. 15.07.2021. -
08/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:39
Conhecido o recurso de IVONEIDE SOUSA E SILVA - CPF: *90.***.*70-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:35
Recebidos os autos
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11/07/2025 07:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/07/2025 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de IVONEIDE SOUSA E SILVA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/05/2025 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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