TJDFT - 0716905-36.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716905-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHELIPE DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ITALIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 244867916).
Trata-se de ação ajuizada por PHELIPE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITÁLIA, na qual pretende a concessão de tutela de evidência, para que seja “determinada a suspensão do exercício do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal pelo Sr.
Iramar Francisco Mendonça e determinada a recondução do Requerente ao cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal eleito na Assembleia Geral ordinária de 23/04/2024”.
No mérito, pretende: a) seja pronunciada a nulidade da decisão tomada na assembleia geral extraordinária realizada em 19/09/2024 que elegeu como conselheiro fiscal do Condomínio Requerido o Sr.
Iramar Francisco Mendonça, com a consequente manutenção do Requerente no cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal eleito na Assembleia Geral Ordinária realizada em 23/04/2024; b) caso não seja deferido o pedido de letra “a”, seja pronunciado, na forma do art. 49 da Convenção condominial, o encerramento dos mandados como membros do Conselho Fiscal de Iramar Francisco Mendonça, como membro efetivo e de Bianca Frausino Pereira e Maria Marta Alves como suplentes no dia 24/04/2025, com a consequente determinação que seja convocada nova assembleia para a eleição de um membro efetivo do Conselho Fiscal e dos membros suplentes, também do Conselho Fiscal; c) seja declarado que a Sra.
Síndica do Condomínio Requerido, ao negar ao Requerente, na qualidade de procurador de sua mãe, à época da negativa a única proprietária do apartamento B-203, o acesso aos balancetes da prestação de contas do Condomínio, violou o art. 5º, § 3º e art. 10º, § 5º, ambos da convenção condominial. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Assim, da análise do regramento legal sobre a tutela da evidência, somente há autorização para sua concessão liminar dentro das hipóteses estabelecidas nos incisos II e III do art. 311 do CPC.
A tese autoral é a de que o caso se amolda ao estabelecido no inciso IV do art. 311 do CPC, de modo que haveria prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No entanto, os réus não foram chamados a se manifestar no feito, sendo, neste momento processual, impossível analisar o requisito da prova trazida pelo réu capaz de gerar dúvida razoável.
Por outro lado, também não vejo nos autos provas suficientes das alegações do autor.
Ademais, as circunstâncias narradas se referem a decisões adotadas pela coletividade condominial no mês de setembro/2024, há quase 1 (um) ano, portanto, o que evidencia a ausência de urgência no presente caso.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de evidência pretendida.
Cite-se a parte requerida para apresentação de resposta, no prazo legal.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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