TJDFT - 0745165-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745165-83.2025.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) VERA LUCIA BASTOS SILVA - CPF/CNPJ: *17.***.*81-87, JOAO CARLOS DA SILVA BASTOS - CPF/CNPJ: *28.***.*81-20, MARIA HELENA DA SILVA MOURA - CPF/CNPJ: *41.***.*79-72, MARIA HENITA DA SILVA FARIAS - CPF/CNPJ: *41.***.*09-87 e EDIVANE SILVA VAZ - CPF/CNPJ: *94.***.*19-87, MARILDA BASTOS DA SILVA - CPF/CNPJ: *58.***.*83-53, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de MARILDA BASTOS DA SILVA, ocorrido em 10/05/2025.
Determino à parte autora a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento, com averbação de seu óbito e do óbito do cônjuge pré-morto, de emissão recente (até 6 meses antes da propositura da ação); (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento, com averbações se houver, de emissão recente (até 6 meses antes da propositura da ação); (b.2) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista, de emissão recente; (b.3) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT; (b.4) do herdeiro JOAO CARLOS DA SILVA BASTOS, nova procuração, vez que a trazida junto ao ID 249912519 está apenas parcialmente legível.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Ao Cartório, para que promova a alteração da classe judicial para Arrolamento Sumário e a exclusão do assunto "Levantamento de Valor (9160)".
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
15/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Diante disso, PROMOVAM as partes autoras a abertura do inventário ou arrolamento, apresentando petição inicial substitutiva, indicando e comprovando documentalmente todos os bens e dívidas a inventariar e apresentando igualmente toda a documentação necessária da falecida e dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 11:06
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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