TJDFT - 0704552-42.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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04/09/2025 19:23
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:23
Outras decisões
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03/09/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/09/2025 19:13
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704552-42.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVINO CAVALHEIRO LEITE EXECUTADO: JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de realização de pesquisas de bens e valores do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDFT, para a satisfação da obrigação.
Contudo, observo que já foram realizadas diversas diligências nos autos, com a utilização dos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo encontra-se suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, diante da ausência de bens aptos à satisfação da execução.
No que se refere ao pedido de diligência junto ao sistema eRIDFT, ressalto que as informações almejadas podem ser acessadas por qualquer cidadão, mediante pagamento de emolumentos e posse do número do CPF ou CNPJ, por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Dessa forma, indefiro o pedido, diante da inexistência de novos elementos ou documentos que indiquem alteração na situação patrimonial do devedor, aptos a justificar a medida pleiteada.
Ressalto que o ônus da busca por bens penhoráveis recai sobre o credor, não sendo possível transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, sobretudo quando o requerimento é formulado de maneira genérica, sem qualquer indício concreto de êxito, o que não autoriza o levantamento da suspensão processual.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida mediante demonstração de alteração na situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 97203456, que determinou a suspensão até 12/07/222 (Locação - ID 86364965).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:00
Indeferido o pedido de DIVINO CAVALHEIRO LEITE - CPF: *15.***.*96-15 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2025 17:06
Processo Desarquivado
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07/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:02
Arquivado Provisoramente
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31/08/2023 16:39
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2023 00:16
Processo Desarquivado
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27/07/2023 16:03
Arquivado Provisoramente
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27/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:52
Processo Desarquivado
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29/07/2021 15:57
Arquivado Provisoramente
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29/07/2021 15:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
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14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 16:46
Recebidos os autos
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12/07/2021 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
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12/07/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:16
Recebidos os autos
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01/07/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO em 23/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 18:28
Juntada de Certidão
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01/06/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2021 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
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19/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
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19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 20:36
Recebidos os autos
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17/03/2021 20:36
Decisão interlocutória - recebido
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17/03/2021 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2021 18:40
Juntada de Certidão
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16/03/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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