TJDFT - 0778833-97.2025.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0778833-97.2025.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) V.
V.
C. - CPF/CNPJ: *50.***.*41-60, V.
V.
C. - CPF/CNPJ: *39.***.*48-49 e V.
V.
C. - CPF/CNPJ: *39.***.*40-97, D.
C.
V. - CPF/CNPJ: *28.***.*80-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de D.
C.
V., ocorrido em 11/07/2024.
Houve o declínio da competência para este Juízo, conforme ID 246028172 - pag. 36/37. É o relato necessário.
Decido.
Recebo a competência para processar e julgar o presente inventário, ante a comprovação de que a falecida residia no Sudoeste/DF.
Preliminarmente, determino ao Cartório: a) que retire o sigilo dos autos, por não se enquadrar nos casos previstos no artigo 189 do CPC; b) que lance o sigilo aos documentos juntados nos ID's 246028157, 246028158, 246028160, 246028161, 246028162, 246028169, 246028165, em razão da previsão legal (sigilo bancário).
Determino aos herdeiros, com base no princípio da cooperação processual, a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de casamento, com averbação de seu óbito e do óbito do cônjuge pré-morto, de emissão recente; (b) De cada herdeiro: (b.1) procuração da parte requerente V.
V.
C., já que a juntada nos autos não está em seu nome e, sim, no nome do espólio da falecida, representado por ele, o que não é pertinente.
Ademais, a referida procuração se encontra apócrifa; (b.2) procuração do herdeiro V.
V.
C. devidamente assinada, já que a juntada nos autos se encontra apócrifa; (b.3) certidão de nascimento ou casamento de todos os herdeiros, com averbações se houver, de emissão recente (até 6 meses antes da propositura da ação).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
No mesmo prazo, deverá a parte requerente comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro na autuação.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
26/08/2025 11:16
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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25/08/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:54
Declarada incompetência
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14/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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14/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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