TJDFT - 0723204-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723204-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE DEUS PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE DE DEUS PEREIRA em face da sentença constante do ID 243793975, ao argumento de que houve omissão e contradição no julgado, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada não se manifestou, ainda que devidamente intimada, consoante certificado em ID 247064461.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a sentença restou contraditória e apresentou erro material, por estabelecer o valor da condenação como base de cálculo da condenação em honorários sucumbenciais.
Defende que o valor da condenação só restará apurado em sede de liquidação de sentença, e que após a devida amortização, tal parâmetro poderá resultar em quantia ínfima, levando os honorários advocatícios a praticamente zero.
Ainda, sustenta que a sentença foi omissa em relação à não abordagem do Tema 929 do STJ, o que poderia levar à configuração da repetição de indébito pleiteada na inicial.
O recurso é tempestivo, e merece parcial acolhimento, pois assiste razão quanto ao erro na indicação do valor da condenação como base de cálculo para apuração dos honorários sucumbenciais.
No entanto, quanto à omissão alegada pela parte embargante, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com o julgamento, pretendendo, em verdade, o reexame da causa sob o pretexto da ocorrência da omissão, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar o erro apontado e promover a correção do dispositivo da sentença, nos seguintes termos: "(...) Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, sendo 50% a cargo de cada parte".
No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/08/2025 23:59.
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03/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 20:31
Recebidos os autos
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11/07/2025 20:31
Decretada a revelia
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11/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE DEUS PEREIRA - CPF: *49.***.*12-72 (REQUERENTE).
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21/05/2025 17:35
Outras decisões
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20/05/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/05/2025 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 19:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:43
Declarada incompetência
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06/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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