TJDFT - 0704956-51.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 18:56
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704956-51.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGNALDO RODRIGUES LOPES REQUERIDO: PAMELA PEREIRA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGNALDO RODRIGUES LOPES (ID 245428958), apontando suposto vício na sentença extintiva prolatada sob ID 244752190.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
DECIDO.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um desses vícios a inquinar a sentença proferida, tratando-se os aclaratórios, pois, de recurso desprovido de mínimo embasamento jurídico.
Explico melhor.
Como é cediço, a diferença entre o direito real e o direito pessoal reside na natureza da relação estabelecida: o direito real cria um vínculo direto entre uma pessoa e uma coisa, enquanto o direito pessoal estabelece uma relação entre pessoas.
Por isso, via de regra, a legislação preconiza que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu (CPC, art. 46), e que a ação fundada em direito real sobre imóveis possui como foro competente a situação da coisa (CPC, art. 47).
Portanto, exceções à regra reclamam expressa previsão legal, o que evidentemente não ocorreu no caso em tela.
O presente se trata de mera ação de cobrança de encargos locatícios, ostentando, pois, indubitável natureza de direito pessoal.
Logo, ante a ausência de disposição legal em sentido contrário, deve ser aplicada à espécie a regra geral exposta alhures, de modo que não há que se falar em competência do foro da situação da coisa para processar e julgar a demanda.
Acrescente-se ainda que estranhamente o embargante inseriu no bojo dos aclaratórios precedente referente à ação de despejo, que claramente não guarda qualquer relação com a ação de cobrança sob exame.
A ação de despejo, apesar de ostentar natureza pessoal, foi elencada como uma das exceções legais, conforme o inciso II, do artigo 58 da Lei nº 8.245/1991, segundo o qual, entre outras exceções, o foro competente para julgar a ação de despejo é o da situação do imóvel.
Diante disso e da inarredável ocorrência da abusividade da eleição de foro do contrato celebrado entre as partes – nos termos da sentença hostilizada –, mantenho incólume tal decisum.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes acima alinhavados.
Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/08/2025 20:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/08/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 03:28
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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31/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/07/2025 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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