TJDFT - 0711391-47.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711391-47.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ADRIANO RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Inicialmente, verifico que este Juízo não detém competência para julgar os presentes, em face da necessidade de pericia para analise do alegado vício e se este decorreu por defeito de fabricação ou por conduta do autor/consumidor.
Com efeito, para o correto deslinde da causa, entendo ser necessária a prova pericial, realizada por perito técnico devidamente nomeado pelo Juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa a fim de constatar eventual vicio e se este se deu por defeito de fabricação, não sendo os documentos colacionados aos autos suficientes para apontar neste sentido.
Assim, tenho que para analise do defeito alegado, se faz imprescindível a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 e segs. do Código de Processo Civil, o que se mostra inviável em sede de Juizados, consoante dispõe o artigo 98, I, da Constituição da República.
Face ao exposto, ante a incompetência absoluta do juízo, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2025 17:12
Recebidos os autos
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07/09/2025 17:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/09/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/09/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/09/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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05/09/2025 03:20
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 02:19
Recebidos os autos
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04/09/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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03/09/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 14:21
Expedição de Carta.
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08/08/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/08/2025 11:16
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:16
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/08/2025 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/08/2025 23:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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