TJDFT - 0705218-98.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:44
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de JAIR BARBOSA DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705218-98.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR BARBOSA DE SOUSA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por JAIR BARBOSA DE SOUSA em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, partes qualificadas nos autos.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
Anote-se.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, urge destacar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Registra-se, por oportuno, que tais matérias são de ordem pública, de maneira que são cognoscíveis de ofício a qualquer tempo.
Ademais, impende salientar também que, como é consabido, a ordem jurídica pátria limitou a competência dos Juizados Especiais Cíveis ao julgamento e à execução de causas cíveis de menor complexidade, conforme expressamente estampado no art. 98, inc.
I, da Constituição Federal e no art. 3º, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Logo, com esteio sobretudo na Carta Magna, a subsistência de complexidade há que ser aferida tanto na fase de conhecimento quando na de cumprimento de sentença.
Após detida análise da inicial, verifica-se que questão posta em juízo não é de fácil e simplória solução, sem a realização de vários cálculos, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, caso sejam consideradas abusivas as cláusulas contratuais hostilizadas, será necessário fazer um levantamento detalhado das diversas prestações já adimplidas para fins de repactuação, bem como recalculá-las de acordo com os diversos ajustes reclamados pelo autor e também fixar um novo parâmetro para a cláusula penal vergastada.
Logo, evidentemente a eventual sentença condenatória a ser proferida será ilíquida, o que viola flagrantemente o regramento afeto ao rito sumaríssimo.
Com efeito, é importante consignar que, em que pese o diploma processual civil possibilitar o proferimento de provimento condenatório ilíquido (CPC, art. 356, § 1º; e art. 509), a Lei 9.099/90 é taxativa ao determinar, em seu art. 38, parágrafo único, que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Assim, é medida que se impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Nesse diapasão, colaciono precedente da 2ª Câmara Cível desta egrégia Corte de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
MAIOR CAPAZ.
VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO.
IRDR Nº 3.
IRRELEVANTE PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PEDIDO ILÍQUIDO.
INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12, DO TJDFT, DE 03/10/2019.
COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
De acordo com uma das teses fixadas no IRDR nº 3 (2016.00.2.024562-9), as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, sendo o valor da causa fixado de forma estimativa, portanto, irrelevante para fins de definição da competência. 2.
Considerando o quadro clínico da parte autora, observa-se que a demanda envolve matéria de maior complexidade, que pode exigir maior dilação probatória e prova pericial, procedimento que não se coaduna com o rito simplificado dos Juizados Especiais. 3.
A presente hipótese poderá exigir liquidação de sentença, uma vez que somente após o julgamento do feito - e em caso de procedência do pedido - será possível aferir o real valor da condenação.
E como se sabe, a teor do parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido", no âmbito dos Juizados. 4.
A Resolução nº 12, do TJDFT, de 03/10/2019, a par do decidido no IRDR nº 3, estabeleceu como competente o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para julgar as novas ações propostas envolvendo questões de saúde pública no DF. 5.
Declarado competente o juízo suscitante, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal." (Acórdão 1314475, 07471108420208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 38, parágrafo único, c/c artigo 51, inciso II, ambos da lei 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/08/2025 11:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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19/08/2025 20:55
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/08/2025 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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13/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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