TJDFT - 0704293-05.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 16:46
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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12/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704293-05.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA REQUERIDO: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA em face de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Pois bem.
De início, insta asseverar que houve tumulto processual provocado exclusivamente pelo autor, porquanto – a despeito de ter endereçado a inicial a um juízo igualmente competente para processar e julgar a causa – almejava propor a ação perante outro.
Assim, mesmo tendo inicialmente endereçado a exordial à Vara Cível do Paranoá, o requerente protocolou a peça vestibular perante este Juizado do Paranoá, o que resultou na redistribuição do feito àquele Juízo, que – após o autor esclarecer a sua real intenção – determinou nova redistribuição do processo para este Juizado do Paranoá.
Por sua vez, a ré apresentou contestação, integrando espontaneamente a relação processual.
Todavia, é evidente que a requerida, à época do oferecimento da sua peça de defesa, não tinha como cogitar que o processo tramitaria sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, de modo que evidentemente seria ulteriormente oportunizado à requerida a possibilidade de ratificar ou retificar a peça de defesa, que – à luz do rito sumaríssimo – deveria ser apresentada tão somente após a audiência de conciliação.
Diante disso e da impossibilidade de impor ônus à demandada oriundo – frise-se – de tumulto processual provocado exclusivamente pelo autor, é medida de rigor apreciar a exceção de incompetência arguida pela ré sob ID 244963546.
Por conseguinte, faz-se necessária a aplicação no presente do princípio da adaptabilidade ou adequação, segundo o qual confere ao magistrado a flexibilidade para ajustar o rito processual às particularidades do caso concreto posto sob exame, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tecidas essas considerações, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à requerida ao ter formulado exceção de incompetência nos termos do ID 244963546, de modo que a propositura da ação perante este Juizado do Paranoá vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente no tocante às matérias de ordem pública.
Com efeito, verifica-se que o autor reside no GAMA/DF e a ré demonstrou que possui domicílio situado no Condomínio Mansões Entre Lagos (ID 246040695), que – segundo a tabela de distribuição do TJDF – o CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS pertence à RA - ITAPOÃ - Circunscrição Judiciária do ITAPOÃ - DF desde a recente criação desta Circunscrição Judiciária, como se vê do link https://www.tjdft.jus.br/pje/tabela-ra-2024-09-02.pdf.
Portanto, nenhuma parte possui domicílio localizado no Paranoá.
Por oportuno, vale ressaltar ainda que, a despeito de as supostas ofensas terem ocorrido em autos que tramitam na Vara Cível do Paranoá, trata-se de supostas condutas ilícitas perpetradas em ambiente virtual via PJE, de forma que não há como considerá-las praticadas em localidade abrangida pelo Paranoá.
Em arremate, é importante consignar também que, em que pese o diploma processual civil prever a redistribuição do processo para o Juízo competente em caso de acolhimento de exceção de incompetência, a Lei 9.099/90 é taxativa ao determinar, em seu artigo 51, inciso III, que deve haver a extinção do processo "quando for reconhecida a incompetência territorial".
Destarte, impõe-se o acolhimento da exceção de incompetência apresentada pela demandada e, por conseguinte, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com esteio no aludido dispositivo legal.
Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência formulada pela ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 25/08/2025.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/08/2025 12:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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19/08/2025 20:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 12:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 03:20
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 15:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/07/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:45
Declarada incompetência
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24/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/07/2025 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/07/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:40
Declarada incompetência
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08/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/07/2025 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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