TJDFT - 0704211-71.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 17:47
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES MONTEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704211-71.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MARQUES MONTEIRO REQUERIDO: ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME SENTENÇA ADRIANA MARQUES MONTEIRO ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais – LJE nº 9.099/95, em desfavor de ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
De início, cabe salientar que este juízo – em sede de determinação de emenda à inicial – asseverou que a causa de pedir nela constante da exordial se limitava ao apontamento do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 0703301-54.2019.8.07.0008, cujas partes eram a autora e o Sr.
FRANCISCO SALES DE ANDRADE (ID 241679770).
Ademais, destacou que a eficácia subjetiva da coisa julgada perfectibilizada no referido feito não era hábil a atingir a empresa ora demandada (ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME).
Além de ter apresentado intempestivamente a emenda à inicial (ID 245221754), a autora relatou – na nova narrativa fática – que não há qualquer negócio jurídico envolvendo as partes e que, por isso, o débito seria ilegítimo.
Ora, em um primeiro momento, a autora afirma que o débito negativado é indevido porque a relação jurídica das partes seria atingida pela coisa julgada perfectibilizada nos autos n. 0703301-54.2019.8.07.0008, mas posteriormente arguiu que a dívida objeto do feito é ilegítima porque sequer há negócio jurídico entre os litigantes.
Logo, a argumentação autoral carece de respaldo lógico e jurídico.
Portanto, conquanto tenha sido oportunizado à autora promover emenda à inicial em razão de a causa de pedir apontada inicialmente ser desprovida de embasamento jurídico, a requerente deduziu fatos que indubitavelmente são inverídicos e não guardam qualquer relação com o caso concreto.
Em vez de relatar detalhadamente o ocorrido entre as partes na inicial, optou por apresentar narrativa inverossímil à luz dos elementos constantes nos autos.
Registre-se, por oportuno, que é óbvio que a postulante está ciente acerca da origem da dívida hostilizada, tendo inclusive – frise-se – atrelado inicialmente a sua causa de pedir ao título judicial constituído nos autos n. 0703301-54.2019.8.07.0008.
Diante disso, denota-se que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, de maneira que a petição inicial é evidentemente inepta, nos termos do artigo 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, é medida de rigor o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, inciso I c/c artigo 485, inciso I, ambos do diploma processual civil.
Em arremate, advirto à autora que a alteração da verdade dos fatos configura litigância de má-fé (CPC, art. 80, II), o que pode dar ensejo à aplicação de multa processual (CPC, art. 81).
Ante o exposto, constatando-se a inépcia da inicial nos moldes acima alinhavados, extingo o processo sem resolução de mérito, com espeque no artigo 330, inciso I c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/08/2025 11:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
19/08/2025 20:40
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:40
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2025 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES MONTEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:25
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/07/2025 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719136-75.2025.8.07.0007
Alexandre Magno de Amorim Madureira
Keturin Gabrielly da Silva Madureira
Advogado: Leonardo Valerio Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 23:31
Processo nº 0710702-91.2025.8.07.0009
Thaynara Amaral Alves
Ecival Alves Gonzaga
Advogado: Leonardo Alves Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 17:06
Processo nº 0711391-47.2025.8.07.0006
Carlos Adriano Rodrigues Cardoso
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 23:36
Processo nº 0704956-51.2025.8.07.0008
Agnaldo Rodrigues Lopes
Pamela Pereira de Jesus
Advogado: Claudia Nanci Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 15:56
Processo nº 0711128-30.2025.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Alain Rodrigues Silva
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 14:10