TJDFT - 0703542-18.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703542-18.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RIBEIRO DA SILVA RECONVINDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDRE RIBEIRO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra ser usuário assíduo das plataformas Instagram e Facebook, sendo titular de diversos perfis (@Andrers21, @Andrers21ars, @Andreribeiro21ars, @Andrers21taxidf, @Onibusmeuhobby, @Toptestebr no Instagram e Andrers21, Andrers21ars no Facebook), os quais eram utilizados para fins pessoais, culturais, de lazer e, em parte, para divulgação de conteúdos relacionados aos seus hobbies, com potencial de geração de benefícios e receitas.
Aduz que, de forma abrupta, inesperada e sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, teve todos os seus perfis suspensos nas plataformas Instagram e Facebook, sem que lhe fossem fornecidas informações mínimas sobre os motivos técnicos ou contratuais da medida.
Alega que, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa junto à Ré, incluindo o preenchimento de formulários, apelações internas, envio de e-mails e verificação de identidade, não obteve qualquer resposta efetiva, mas apenas mensagens genéricas e automáticas.
Sustenta que a conduta da Ré é desarrazoada, violadora dos princípios da boa-fé, lealdade contratual e dever de informação.
Argumenta que o bloqueio gerou consequências gravosas nos aspectos emocional, social e econômico, configurando ato ilícito e falha na prestação do serviço.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para o imediato restabelecimento de todos os seus perfis, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova.
A justiça gratuita foi deferida, mas a tutela de urgência para reativação dos perfis foi indeferida.
A Ré, devidamente citada, apresentou contestação, sustentando que a operação do serviço Instagram é de responsabilidade exclusiva da empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., limitando o Facebook Brasil à prestação de serviços de publicidade.
Alegou que o bloqueio da conta do autor decorreu de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram e Facebook, configurando exercício regular de direito.
Defendeu a legalidade de sua conduta, a ausência de ato ilícito e a impossibilidade de condenação por danos morais, argumentando que a situação configura mero dissabor e que o dano moral não foi comprovado.
Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações da Ré e reiterando os termos da inicial.
Dispensada a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto se mostra desnecessária a produção de outras, conforme prevê o art. 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Ilegitimidade Passiva Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
A Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), define consumidor como toda pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor como aquele que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, o Autor, como usuário das plataformas Instagram e Facebook, enquadra-se como consumidor, e a Ré, ao disponibilizar e administrar tais serviços, como fornecedora. É inequívoca, portanto, a aplicação das normas consumeristas à presente lide.
Por consectário, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No presente caso, a hipossuficiência do Autor é evidente, não apenas no aspecto econômico, mas sobretudo no técnico-informacional.
A Ré, como administradora das plataformas, detém todos os dados, algoritmos e registros que poderiam esclarecer os motivos da suspensão dos perfis do Autor.
A recusa da Ré em fornecer informações claras e precisas sobre os motivos da suspensão demonstra a necessidade da inversão do ônus probatório.
As alegações do Autor, por sua vez, são verossímeis, amparadas pelas tentativas infrutíferas de resolução administrativa.
Dessa forma, diante da evidente hipossuficiência técnica do Autor e da verossimilhança de suas alegações, cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC.
Da Obrigação de Fazer – Reativação dos Perfis A Ré fundamenta a suspensão dos perfis do Autor em um suposto "exercício regular de direito", decorrente de violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade.
Contudo, em nenhum momento da contestação ou dos documentos apresentados, a Ré especifica qual conduta concreta do Autor teria infringido tais diretrizes.
A defesa da Ré se limitou a transcrições genéricas de suas políticas internas, sem apontar qualquer publicação, ato ou histórico de advertências que justificasse a medida drástica de suspensão integral dos perfis.
O Autor,
por outro lado, detalhou que os conteúdos publicados tinham caráter predominantemente pessoal, cultural e de lazer, como registros fotográficos de ônibus, táxis e paisagens urbanas, sem qualquer indício de ilicitude, violência, discurso de ódio ou outras condutas vedadas.
Reforça-se que o Autor jamais recebeu qualquer notificação prévia, alerta ou advertência que indicasse condutas incompatíveis com os termos de uso.
A ausência de transparência e de fundamentação objetiva para a penalidade imposta pela Ré configura falha na prestação do serviço e viola o dever de informação, o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares das relações de consumo e constitucionais.
A suspensão abrupta e imotivada, sem aviso prévio ou possibilidade de defesa, é arbitrária e abusiva.
A jurisprudência, em casos análogos, tem se posicionado no sentido de que a falta de comprovação específica de violação por parte da plataforma digital enseja a obrigação de reativar os perfis.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSTAGRAM.
CONTA DESATIVADA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO NÃO DEMONSTRADA.
REATIVAÇÃO DA CONTA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Atua no exercício regular de um direito a plataforma de rede social (Facebook/Instagram) que desativa a conta utilizada para divulgar conteúdos impróprios que violem as regras de uso previamente divulgadas.2.
A despeito disso, o administrador da plataforma deve apresentar subsídios probatórios que corroborem a conduta violadora.
A mera alegação de descumprimento das regras de uso da rede social, sem nenhuma prova da legitimidade do motivo, não basta para fundamentar a sanção extrema de exclusão do perfil.3.
O descumprimento contratual, per se, não acarreta o dano moral. “Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade". (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)4.
Não se configura, portanto, o dano moral se não há nos autos demonstração de que a desativação de perfil do Instagram tenha gerado repercussão relevante na atividade do consumidor, pois não há indicação de que seja perfil profissional ou que tivesse sido impedido de utilizar a plataforma por meio de outro perfil.
Nessas circunstâncias, comparece adequada a condenação em restabelecer a conta com o respectivo conteúdo.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação dos danos morais.6.
Sem custas ou honorários.(Acórdão 2012710, 0810357-49.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025.).
Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço da Ré, que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da suspensão, é medida de rigor o restabelecimento dos perfis do Autor nas plataformas Instagram e Facebook, com todas as suas funcionalidades, conteúdos, publicações, seguidores e histórico de conversas.
Do Dano Moral O Autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando intensa angústia, tristeza, indignação e frustração decorrentes do bloqueio, que afetou sua vida pessoal, social e econômica, considerando os perfis como extensão de sua identidade digital.
A Ré, por sua vez, argumenta que a situação configura mero dissabor, incapaz de gerar dano moral indenizável, e que o Autor não comprovou o dano sofrido.
Conforme orientação jurisprudencial, a suspensão ou desativação indevida de perfil de rede social, não obstante a arbitrariedade da conduta, não configura dano moral in re ipsa (presumido).
Isso significa que a mera ocorrência do fato danoso não traduz, por si só, a obrigação de indenizar, exigindo-se a comprovação do dano efetivamente sofrido que transcenda o mero dissabor.
Precedentes do TJDFT corroboram que aborrecimentos e transtornos, sem prova de lesões aos atributos da personalidade como honra, intimidade e privacidade, não ensejam reparação moral. (Acórdão 1994470, 0734563-61.2024.8.07.0003, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.).
Embora o Autor tenha expressado em sua inicial a angústia e frustração experimentadas, e alegado prejuízos em sua esfera profissional e social, os autos não contêm provas concretas e específicas que demonstrem de forma inequívoca que tais consequências extrapolaram o mero dissabor cotidiano.
Não há nos documentos apresentados uma comprovação robusta e específica de abalo à sua reputação profissional, ou de perdas financeiras concretas e diretas que justifiquem a indenização por danos morais além do que foi alegado de forma genérica.
Portanto, tendo em conta que o dano moral, neste contexto, não é presumido e exige comprovação específica dos prejuízos à personalidade, e considerando a ausência de elementos probatórios que, neste feito, demonstrem tal gravidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a Ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na obrigação de fazer consistente em restabelecer, de forma integral e plena, todos os perfis do Autor, ANDRE RIBEIRO DA SILVA, nas plataformas Instagram e Facebook, a saber: Instagram: @Andrers21, @Andrers21ars, @Andreribeiro21ars, @Andrers21taxidf, @Onibusmeuhobby, @Toptestebr, e Facebook: Andrers21 e Andrers21ars, restabelecendo todas as funcionalidades, conteúdos, publicações, seguidores, histórico de conversas e demais informações. b) DETERMINO que o restabelecimento ocorra no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação ao Autor em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2025 15:52:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2025 19:08
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/08/2025 19:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/08/2025 11:47
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/07/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 18:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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