TJDFT - 0720522-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020.
BACEN.
BOA FÉ OBJETIVA.
FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
LINDB.
ART. 20.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de o mutuário revogar unilateralmente a autorização referente a descontos diretos na conta bancária respectiva. 2.
O débito em conta corrente somente pode ser efetuado após a autorização do titular da aludida conta, nos termos das regras previstas nos artigos 1º e 3º, caput, ambos da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil (BACEN). 3.
A solução jurídica que se harmoniza com o conteúdo normativo previsto no art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a desconstituição da autorização é faculdade concedida somente a quem não reconhece a existência de prévia autorização, o que não se afigura no caso em deslinde. 4.
A análise do conjunto probatório trazido aos autos não permite afirmar com segurança que a instituição financeira ora agravante teria praticado ato ilícito ou mesmo que devem ser modificadas as cláusulas referentes aos negócios jurídicos celebrados entre as partes, notadamente no que concerne ao modo de pagamento das prestações correspondentes. 5.
Recurso conhecido e provido. -
18/08/2025 16:20
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/07/2025 16:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/07/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:40
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:39
Outras Decisões
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26/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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