TJDFT - 0700871-22.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700871-22.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORRANY BIANCA LEMOS MENDES REQUERIDO: TOPO DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA SENTENÇA LORRANY BIANCA LEMOS MENDES ajuizou a presente ação contra TOPO DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA, partes qualificadas, buscando a rescisão do contrato de compra e venda de um aparelho celular e a restituição do valor pago.
A Autora narrou ter adquirido um aparelho celular iPhone 14 Plus, 128GB, pelo valor de R$ 4.400,00, em 27 de agosto de 2023.
Cerca de 10 meses após a compra, em junho de 2024, o aparelho apresentou um defeito no carregador, resultando em curto-circuito e impossibilitando o carregamento do celular.
Ao testar o carregador em outro aparelho, o companheiro da Autora, Lucas, sofreu um choque elétrico e teve seu celular paralisado.
Em 4 de junho de 2024, a Autora procurou a Ré para o conserto, sendo informada que se tratava de um defeito recorrente ("CI de carga") e que o reparo seria concluído em 3 dias úteis.
Contudo, após o retorno do aparelho em 14 de junho de 2024, a Autora constatou que sua estrutura estava amassada, não ligava, estava superaquecido, com 20% de carga e sem reconhecimento do Face ID, além de ter peças trocadas e a câmera sem funcionar.
O aparelho foi devolvido para novo conserto em 17 de junho de 2024.
Em 4 de julho de 2024, ao solicitar a nota fiscal, a Autora foi informada que o celular estava pronto, mas, ao comparecer à loja, ele ainda estava com o técnico.
Diante da inércia da Ré, a Autora registrou uma reclamação no PROCON/DF em 5 de julho de 2024, sem sucesso.
O aparelho permaneceu na posse da Ré, e a Autora se recusou a recebê-lo em suas condições.
A Autora ainda esclareceu que a nota fiscal, inicialmente não emitida, só foi fornecida em 4 de julho de 2024.
Previamente, a Autora ajuizou ação no Juizado Especial Cível do Paranoá (processo nº 0705782-14.2024.8.07.0008), que foi extinta sem julgamento do mérito por necessidade de perícia técnica.
Diante disso, propôs a presente ação na Vara Cível, requerendo a rescisão do negócio e a devolução do valor de R$ 4.400,00, corrigido monetariamente e com juros de mora.
Concedida a gratuidade de justiça à Autora.
A Ré apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir por parte da Autora.
No mérito, alegou que o aparelho era seminovo e possuía garantia de 6 meses, prazo que já havia expirado.
Sustentou que o defeito foi causado por mau uso da Autora ou por sobrecarga elétrica na residência, e que o carregador, oferecido como brinde e homologado pela ANATEL, não seria a causa.
Afirmou ter realizado o reparo, mas que o pagamento de R$ 700,00 era devido pela Autora por estar fora da garantia, e que a Autora se recusou a receber o aparelho.
A Ré ainda acusou a Autora de litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e buscar vantagem indevida.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos da Autora, com sua condenação por litigância de má-fé, e pela retirada do aparelho pela Autora mediante pagamento dos reparos.
Em réplica, a Autora refutou as preliminares e as alegações de mérito, reiterando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Enfatizou que nesta ação se limita ao pedido de restituição do valor pago, sem pleitear danos morais.
Instadas as partes a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, a Autora informou não possuir outras provas além das já deduzidas.
A Ré, embora tenha manifestado em sua contestação a intenção de produzir provas documental e testemunhal, não apresentou especificação de provas adicionais após a intimação do juízo.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme prevê o art. 355, inciso I, do CPC.
Da Relação de Consumo e da Aplicabilidade do CDC Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre Lorrany Bianca Lemos Mendes e TOPO DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA se enquadra nos termos da legislação consumerista.
A Autora figura como consumidora, conforme Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a Ré como fornecedora, nos termos do Art. 3º do mesmo diploma.
Assim, as disposições protetivas do CDC são plenamente aplicáveis ao caso.
Da alegação de ilegitimidade passiva A Ré alegou ilegitimidade passiva, sustentando que os supostos transtornos não decorreram de sua conduta.
Contudo, a legitimidade das partes é verificada pela teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações da petição inicial, sem adentrar o mérito.
No caso, a Autora adquiriu o aparelho diretamente da Ré, que é vendedora e integrante da cadeia de consumo, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos vícios do produto, nos termos do Art. 18 do CDC.
A discussão sobre a causa do defeito pertence ao mérito e não afasta a legitimidade da Ré para figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Da alegação de ausência de interesse de agir A Ré arguiu a falta de interesse de agir da Autora, alegando que não houve comprovação de pretensão resistida.
Essa preliminar também não prospera.
A Autora demonstrou ter procurado a Ré diversas vezes para o conserto do aparelho, registrou reclamação junto ao PROCON/DF, e ajuizou uma ação anterior no Juizado Especial Cível.
Tais atos configuram a busca por uma solução para o problema, o que, diante da falta de resolução por parte da Ré, evidencia a necessidade de provocação do Poder Judiciário e, consequentemente, o interesse de agir.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
Do Mérito A controvérsia central reside na existência de vício no produto e na responsabilidade da Ré pela sua solução.
Do Vício Incontroverso e da Falta de Saneamento no Prazo Legal Conforme a narrativa da Autora, o aparelho celular iPhone 14 Plus apresentou defeito no carregador após cerca de 10 meses de uso.
A Ré não negou a existência de um problema, mas atribuiu a causa a mau uso da Autora e à expiração da garantia.
Contudo, os fatos demonstram uma série de ocorrências que configuram um vício incontroverso e uma falha na prestação de serviço de reparo.
A Autora levou o aparelho para conserto em 4 de junho de 2024.
Em 14 de junho de 2024, o aparelho foi devolvido amassado, sem ligar, superaquecido e com outros defeitos, além de peças trocadas.
Foi novamente entregue para conserto em 17 de junho de 2024.
Até a data do ajuizamento desta ação, o aparelho permanecia na posse da Ré, sem solução.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 18, § 1º, é claro ao estabelecer que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.
No presente caso, é evidente que o prazo de 30 dias foi amplamente superado sem que o vício fosse sanado de forma eficaz; pelo contrário, o aparelho foi devolvido em piores condições e, posteriormente, retido pela empresa sem reparo adequado.
Do Ônus da Prova e da Falha da Ré em Comprovar o Mau Uso A Ré alegou que o aparelho era seminovo, fora da garantia de 6 meses, e que o defeito decorreu de mau uso ou problemas elétricos na residência da Autora.
Embora seja pertinente a alegação de que o aparelho era seminovo e o prazo de garantia possa ser um fator, o STJ, especialmente em casos de vícios ocultos, tem considerado a vida útil esperada do produto.
Confira-se: "o Código de Defesa do Consumidor, no §3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de espirada a garantia contratual" (REsp nº 1.734.541/SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi).
Na presente hipótese, é intuitivo perceber que um iPhone 14 Plus, mesmo seminovo, possui uma expectativa de vida útil que vai além de 10 meses.
De mais a mais, em se tratando de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando suas alegações são verossímeis ou quando há hipossuficiência técnica e informacional.
No presente caso, a Autora, como consumidora, possui hipossuficiência técnica para determinar a origem exata do defeito.
Cabia à Ré, na condição de fornecedora e detentora dos meios técnicos, demonstrar que o vício não existia ou que decorreu exclusivamente de mau uso da Autora, ou ainda que não havia nexo causal entre sua conduta e o dano.
A Ré alegou mau uso, mas não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar tal alegação.
Em sua contestação, a Ré fez alegações genéricas e referências a "orçamentos rasurados", sem apresentar provas técnicas contundentes que comprovassem o mau uso da Autora ou a inexistência de um vício de fabricação/qualidade.
A Ré teve a oportunidade de requerer a produção de provas, inclusive perícia técnica, para subsidiar sua tese de mau uso.
Contudo, após o despacho que intimou as partes a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, a Autora manifestou não ter mais provas, e a Ré não apresentou qualquer especificação de prova adicional ou pedido formal de perícia para corroborar suas alegações de mau uso, ou para refutar os defeitos apresentados pelo aparelho.
Essa inércia da Ré na fase de instrução processual, aliada à ausência de provas robustas em sua defesa, enfraquece consideravelmente sua argumentação de mau uso.
Ainda que a ação anterior no Juizado Especial tenha sido extinta por necessidade de perícia, esta ação tramita perante a Vara Cível, que possui competência para lidar com matérias de maior complexidade.
A oportunidade para a produção da prova pericial ou outras provas que pudessem comprovar a tese da Ré foi dada, mas não foi devidamente aproveitada pela parte que tinha o ônus de provar suas alegações.
Portanto, diante da constatação de um vício no produto, da ausência de seu saneamento no prazo legal de 30 dias, e da falha da Ré em comprovar o alegado mau uso ou outras excludentes de responsabilidade, a Autora faz jus à rescisão do contrato e à restituição do valor pago, conforme sua escolha, em conformidade com o Art. 18, § 1º, II, do CDC.
Da alegação de litigância de má-fé A Ré pleiteou a condenação da Autora por litigância de má-fé.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a comprovação do dolo ou culpa grave da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal.
No caso em tela, a Autora buscou o Poder Judiciário para defender um direito que entende ser seu, após diversas tentativas administrativas.
O fato de ter proposto uma ação anterior que foi extinta por incompatibilidade do procedimento que resultou na incompetência devido à complexidade, não configura, por si só, má-fé, especialmente quando a presente ação foi ajustada para o procedimento comum e os pedidos são certos e determinados na restituição do valor pago, sem pleitear danos morais neste procedimento.
Assim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte da Autora.
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por LORRANY BIANCA LEMOS MENDES em face de TOPO DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compra e venda do aparelho celular iPhone 14 Plus, 128GB, celebrado entre as partes; b) CONDENAR a Ré a RESTITUIR à Autora o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (ou índice oficial que o suceda) desde a data do desembolso (27 de agosto de 2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida da Ré.
Caso a autora ainda esteja com aparelho, determino a devolução à Ré, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença.
Em razão da sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2025 17:18:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2025 19:08
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/07/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TOPO DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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03/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/07/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/04/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:42
Deferido o pedido de LORRANY BIANCA LEMOS MENDES - CPF: *69.***.*86-18 (REQUERENTE).
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10/02/2025 15:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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