TJDFT - 0719898-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXCEÇÃO FORMAL DILATÓRIA NÃO MANEJADA PELA PARTE INTERESSADA.
PRORROGAÇÃO.
ART. 65 DO CPC.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
OPÇÃO QUE GUARDA RELAÇÃO COM O LOCAL EM QUE DEVE SER ADIMPLIDA A OBRIGAÇÃO.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a competência do Juízo singular para processar e julgar a ação monitória ajuizada pelo recorrente na origem. 2.
A respeito do tema da competência territorial é necessário perceber que essa modalidade deve ser examinada juntamente com o fenômeno da prorrogação, que lhe é correlato (art. 65 do CPC). 2.1.
A competência territorial não pode ser modificada de ofício, mas apenas pela iniciativa e vontade das partes, caso seja manejada a necessária exceção formal dilatória, que é modalidade de “defesa indireta contra o processo”. 2.2.
A referida questão diz respeito à perpetuatio jurisdictionis, dado principiológico elementar constitutivo do enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 3.
No caso em deslinde é preciso registrar a existência de cláusula de eleição de foro prevista no instrumento negocial celebrado entre as partes, que estabeleceu a Circunscrição Judiciária de Brasília para a solução de eventuais controvérsias a respeito do negócio jurídico de confissão de dívida. 3.1.
O Juízo singular, ao apontar a suposta inobservância dos critérios de competência territorial previstos na lei processual e afirmar a necessidade de prevalência do parâmetro referente ao domicílio do réu, declinou de ofício da competência, que tem natureza relativa. 4.
Ainda que a parte demandante, por ocasião do ajuizamento da ação, tenha se equivocado na indicação do foro competente para apreciação da demanda, nos casos de competência relativa somente se afigura viável a análise dessa questão se o réu a suscitar por meio de exceção formal dilatória, por ocasião da resposta à petição inicial. 5.
A norma estabelecida no art. 63, § 5º, do CPC prevê que a opção por foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico objeto de litígio na demanda configura a hipótese de escolha aleatória e consiste em prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício. 5.1.
Ocorre que na situação concreta a escolha pelo foro da Circunscrição Judiciária de Brasília não pode ser considerada aleatória, uma vez que guarda relação com o local em que deve ser adimplida a obrigação, opção que encontra guarida na regra prevista no art. 53, inc.
III, alínea “d”, do CPC. 5.2 Logo, não há abuso evidente a ser reconhecido em relação à cláusula em referência, razão pela qual deve ser privilegiado o foro eleito voluntariamente pelas partes. 6.
Recurso conhecido e provido. -
18/08/2025 16:35
Conhecido o recurso de ALAN ADRIANO DA SILVA - CPF: *04.***.*44-68 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTHONY MENDES DE MORAES em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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