TJDFT - 0742865-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742865-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ENALDO AMANCIO GONZAGA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que foi marcado para tramitação em segredo de justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em segredo de justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88).
In casu, não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito.
Todavia, ATRIBUO Sigilo Judicial à peça de ingresso e documentos que a sucedem, com visualização permitida aos advogados cadastrados nos presentes autos.
Comprovada a inadimplência do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e, considerando-se a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a medida liminar pretendida.
EXPEÇA-SE mandado para a busca e apreensão do bem, o qual ficará depositado em mãos do representante legal do autor.
Ressalto que, uma vez distribuído o mandado, poderá o i. patrono consultar no site do Tribunal (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) e, assim, contatar o oficial de Justiça a quem competir o cumprimento, bem assim fornecer os meios para efetivação da diligência (inclusive para a identificação e localização do objeto da diligência).
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Na hipótese de pagamento, deve se dar sobre a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias e com o acréscimo dos encargos moratórios previstos no contrato, sob pena de consolidação, em nome da parte requerente, da posse e propriedade do veículo apreendido (Entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Repetitivo RESP no. 1.148.593/MS, Segunda Seção, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/05/2014, DJe de 27/05/2014).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 00:07
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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