TJDFT - 0726591-28.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726591-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO NOGUEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Tem-se do ID 249548453 depósito no valor de R$ 40.174,99, desacompanhado de petição da parte executada.
Assim, pretende a parte exequente o imediato levantamento da quantia.
Observo, todavia, que ainda está em curso o prazo para o pagamento voluntário da obrigação.
Como cediço, somente após o fim desse prazo tem início o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada, cujo efeito suspensivo, se requerido, reclama, inclusive, a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes.
Nesse sentido, intime-se a parte executada para que diga, no prazo de 5 dias, a que título verteu os valores em conta judicial.
Caso a parte executada informe que o valor destina-se à satisfação da obrigação de pagar, disponibilize-se a quantia ao exequente.
Do contrário, se a parte executada nada disser, ou, ainda, se manifestar-se no sentido de que a quantia foi depositada para a garantia do juízo, aguarde-se o transcurso do prazo para eventual impugnação.
Nessa hipótese, findo esse prazo, sem nova manifestação da parte executada, libere-se a quantia ao credor.
Sem prejuízo, no que toca à obrigação de fazer determinada na sentença, prossiga-se na forma da decisão de ID 247358634.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:49
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:49
Deferido em parte o pedido de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO NOGUEIRA - CPF: *01.***.*25-49 (EXEQUENTE)
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11/09/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726591-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO NOGUEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento da sentença de ID 247147791 a qual condenou a parte requerida a obrigação de fazer e pagamento de quantia.
Anote-se o início da fase executória.
INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, por mandado, para promover o pagamento do débito fixado na sentença, em 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC, bem como para promover a obrigação de fazer, consoante sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de incidência da multa estabelecida no decreto condenatório.
Não havendo pagamento, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, intime-se o impugnado para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos para decisão. .
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos para extinção. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
25/08/2025 22:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:48
Outras decisões
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22/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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21/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 18:49
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/07/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:13
Outras decisões
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12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/01/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/01/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 03:02
Recebidos os autos
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23/01/2025 03:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/12/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 13:52
Juntada de Petição de intimação
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07/11/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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