TJDFT - 0704777-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO AVELINO ALVES em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO AVELINO ALVES em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704777-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO AVELINO ALVES EXECUTADO: LUBIA THEISIS SOUSA COELHO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de valores realizada através do sistema SISBAJUD.
A executada demonstrou, por meio de extrato bancário (ID241763342), que recebe mensalmente o valor líquido de R$ 1.984,50, a título de salário, em conta no Banco do Brasil.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, as verbas de natureza salarial são, em regra, absolutamente impenhoráveis, ressalvadas apenas as hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, situação que não se verifica no caso dos autos.
O bloqueio realizado via SISBAJUD alcançou o montante de R$ 2.254,45, sendo que R$ 1.984,50 recaiu sobre a conta salário da executada, valor este de natureza alimentar e, portanto, impenhorável (documentos em anexo).
Quanto ao valor excedente, de R$ 269,95, este foi bloqueado em outras contas bancárias da executada que não a conta salário, não havendo prova de que possuam natureza alimentar.
Assim, o montante é passível de penhora, devendo ser transferido para conta judicial vinculada ao feito, em benefício do credor.
Destarte, reconheço a natureza alimentar da quantia de R$ 1.984,50 e determino a liberação desse valor em favor da executada.
Quanto ao valor excedente, de R$ 269,95, mantenho a constrição, a ser transferida para conta judicial vinculada ao feito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos (art. 833, IV, CPC) não é absoluta, admitindo-se a penhora da quantia que extrapola o necessário à subsistência do devedor e de sua família” (STJ, EREsp 1.874.222/DF).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, com liberação da quantia de R$ 1.984,50, de natureza salarial, e manutenção da penhora sobre o valor excedente, em benefício do credor.
Preclusa a presente decisão, no prazo de 10 dias, promova-se o desbloqueio de valores no importe de R$ 1.984,50 em favor da executada e a transferência do valor remanescente no importe de R$269,95 para conta judicial, a fim de que seja levantada mediante alvará eletrônico em favor do credor.
Tudo feito, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 02 dias.
Taguatinga/DF, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:03
Deferido em parte o pedido de LUBIA THEISIS SOUSA COELHO - CPF: *30.***.*69-86 (EXECUTADO)
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04/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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31/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO AVELINO ALVES em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LUBIA THEISIS SOUSA COELHO em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:03
Deferido o pedido de LEONARDO AVELINO ALVES - CPF: *16.***.*95-85 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO AVELINO ALVES em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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31/03/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:50
Outras decisões
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12/02/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/02/2025 09:13
Processo Desarquivado
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUBIA THEISIS SOUSA COELHO em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de LEONARDO AVELINO ALVES em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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12/07/2024 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/06/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/04/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/04/2024 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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21/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:06
Deferido o pedido de LEONARDO AVELINO ALVES - CPF: *16.***.*95-85 (REQUERENTE).
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12/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de LEONARDO AVELINO ALVES em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/03/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/03/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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