TJDFT - 0711776-04.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711776-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SERGIO SOUSA SILVA REU: DANIELLE CRISTINE RAMALHO DE SOUSA DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 1.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se a Secretaria e intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados disponíveis neste juízo, a fim de obter o endereço da parte ré.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação e apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 10.
Após, venham os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: DANIELLE CRISTINE RAMALHO DE SOUSA Endereço: Rua 500 Lote 502, Quadra 102, Casa 30, Setor Meireles (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72583-300 I.
PEDRO MATOS DE ARRUSA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232734060 Petição Inicial Petição Inicial 25041413444478000000211707468 232734067 Procuração Sergio Procuração/Substabelecimento 25041413444581700000211707475 232734066 Declaração de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 25041413444652000000211707474 232734085 CNH-e.pdf (8) Documento de Identificação 25041413444718400000211709342 232734065 DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25041413444793200000211707473 232734064 Comprovante de residencia Documento de Identificação 25041413444858700000211707472 232734069 Cartilha do Corretor Documento de Comprovação 25041413444935500000211707477 232734070 Certidão casa Documento de Comprovação 25041413445094100000211707478 232734075 Mensagens trocadas com Adriana Compradora Documento de Comprovação 25041413445223800000211707483 232734073 Documentos enviados por Adriana Documento de Comprovação 25041413445299900000211707481 232734074 Conversa integral com Adriana Documento de Comprovação 25041413445381100000211707482 232734081 Mensagens Danielli Documento de Comprovação 25041413445452100000211709339 232734071 CESSAO DE DIREITOS Documento de Comprovação 25041413445526100000211707479 232734072 Conversa integral com Danielli Documento de Comprovação 25041413445616000000211707480 232734086 Procuração da venda da casa Documento de Comprovação 25041413445778300000211709343 232735691 Adriana no dia da visita Documento de Comprovação 25041413445994100000211713445 232739111 Adriana confirmando a visita 02 Documento de Comprovação 25041413450076000000211713465 232739105 Adriana Confirmando visita com Sergio Documento de Comprovação 25041413450182400000211713459 232739107 Sergio Marcando visita com Adriana Documento de Comprovação 25041413450256500000211713461 232739115 Adriana Perguntando o Horário Documento de Comprovação 25041413450326800000211713469 232739108 Audio para Adriana Documento de Comprovação 25041413450390000000211713462 232735687 Audio Danielli no dia da visita Documento de Comprovação 25041413450455400000211713441 232735682 Audio Danielli no dia da visita 02 Documento de Comprovação 25041413450524500000211713436 232735684 Audio Danielli no dia da visita 03 Documento de Comprovação 25041413450688300000211713438 232739096 Auidio Danielli negociação com Adriana e Emanuel Documento de Comprovação 25041413450765400000211713450 232739102 Danielli tratando da venda da casa para Emanuel Documento de Comprovação 25041413450835200000211713456 232739103 Sergio cobrando a taxa de corretagem Documento de Comprovação 25041413450957000000211713457 232739095 Audio Danielli tentando negar a compra da casa Documento de Comprovação 25041413451030300000211713449 232739097 Danielli informando que não tinha contrato escrito após venda Documento de Comprovação 25041413451105000000211713451 232739099 Danielli negando que tivesse contrato Documento de Comprovação 25041413451183800000211713453 232816090 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25041418341540200000211783486 235656993 Decisão Decisão 25051322121590200000213969540 235656993 Decisão Decisão 25051322121590200000213969540 235999485 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051603032506100000214605326 238715576 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25060623062038200000217019007 240549889 Decisão Decisão 25062515573823200000218655035 241142997 tratamento inicial Certidão 25063018082999000000219172834 241916801 Decisão Decisão 25070715162499900000219859136 241916801 Decisão Decisão 25070715162499900000219859136 242161639 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25070903045261500000220082380 244326536 Petição Petição 25072823123563500000222001843 244326540 Declaração Isenção de Imposto de Renda Documento de Comprovação 25072823123699700000222001847 244326537 Comprovante moto vendida Documento de Comprovação 25072823123795800000222001844 244326539 Declaração de não uso do cartão Riachuelo Documento de Comprovação 25072823123915100000222001846 244326542 Extrato- Banco Inter Documento de Comprovação 25072823124014800000222001848 244326543 Extrato Caixa Economica Documento de Comprovação 25072823124110700000222001849 244326544 Extrato MercadoPago Abril Documento de Comprovação 25072823124214300000222001850 244327345 Extrato MercadoPago junho Documento de Comprovação 25072823124318300000222001851 244327346 Extrato MercadoPago Maio Documento de Comprovação 25072823124474100000222001852 244327348 Extrato PicPay Documento de Comprovação 25072823124572700000222001854 244327349 Fatura Cartão Porto Documento de Comprovação 25072823124674900000222001855 244327350 Fatura Porto Bank Abril Documento de Comprovação 25072823124800400000222001856 244327351 Fatura Porto Bank junho Documento de Comprovação 25072823124915800000222001857 244327352 Fatura_Itau_20250709-144800 Documento de Comprovação 25072823125030300000222001858 244327353 Fatura_Itau_20250709-144819 Documento de Comprovação 25072823125130300000222001859 244327354 Fatura_Itau_20250709-144834 Documento de Comprovação 25072823125248100000222001860 244327355 PICPAY IP Documento de Comprovação 25072823125354100000222001861 -
05/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:34
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:57
Declarada incompetência
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24/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2025 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 22:12
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:12
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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