TJDFT - 0719340-22.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/09/2025 14:19
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/09/2025 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LIGAMAR CORRETORA DE SEGUROS TREINAMENTO E CONSULTORIA EIRELI em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719340-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGAMAR CORRETORA DE SEGUROS TREINAMENTO E CONSULTORIA EIRELI REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade e cancelamento de restrição cumulada com indenização por danos morais e tutela provisória de urgência em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Em suma, afirma o requerente que, ao tentar abrir conta em instituição bancária, foi-lhe ofertado pacote básico de serviços, tendo em vista que existiam restrições em seu nome no sistema Registrato do Banco Central (SCR), que indicavam débitos vencidos e prejuízos lançados por instituições financeiras.
Diz que jamais foi notificado desses registros e que não há apontamentos negativos em seu nome junto ao SCPC/SERASA, sendo que essa situação tem lhe causado impedimentos na obtenção de crédito.
Alega ausência de prévia comunicação das informações reportadas ao SCR, o que teria gerado dano moral.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de exclusão dos apontamentos e, no mérito, a procedência para que sejam declarados irregulares os apontamentos perante o SCR/BACEN, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em Decisão ID 245145357, determinou-se emenda para que a parte autora retificasse o valor da causa, de modo a incluir os valores dos débitos lançados no SCR pelas instituições financeiras indicadas na inicial, somando-os aos valores pretendidos a título de indenização por danos morais, conforme o disposto nos incisos II e VI do art. 292 do CPC; e (ii) comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante juntada de certidão simplificada atualizada da Junta Comercial (mês/ano correntes), na qual conste expressamente tal qualificação Em petição ID 246491611, a parte autora se manifestou afirmando que é optante do Simples Nacional e, portanto, enquadra-se na condição de Microempresa e pugnou pelo regular prosseguimento do feito, sem retificação do valor da causa, pois argumenta que não pretende, especificamente, que seja declarada a nulidade dos apontamentos no sistema SCR/BACEN, mas, sim, que haja a exclusão dos apontamento em razão da ausência de notificação.
Pois bem.
Primeiramente, alegação de adesão ao regime do Simples Nacional, por si só, não é suficiente para comprovar a condição jurídica de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Isso porque o registro no Simples Nacional diz respeito à opção pelo regime tributário e não à qualificação jurídica exigida para processamento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei 9.099/95.
Ademais, no que se refere ao prosseguimento do feito sem a adequação do valor da causa, pois a pretensão não pretenderia, especificamente, a declaração de nulidade, posto que se almeja apenas a exclusão em razão da ausência de notificação quanto aos registros perante o SCR/BACEN, importa destacar que não prospera o argumento.
Isso porque a análise acerca da ausência de notificação implica, necessariamente, na aferição da regularidade e da validade do ato de inscrição, o que conduz, ainda que de forma indireta, à discussão sobre a legalidade do próprio débito e de seu consequente apontamento junto ao SCR/BACEN e, portanto, conforme já explicitado na decisão anterior, o valor da causa deve ser apurado nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, de forma a englobar tanto o valor dos débitos que se pretende a exclusão do SCR/BACEN, quanto o montante pleiteado a título de danos morais.
Diante de todo o exposto, em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: (i) retificar o valor da causa, de modo a incluir os valores dos débitos lançados no SCR pelas instituições financeiras indicadas na inicial, somando-os aos valores pretendidos a título de indenização por danos morais, conforme o disposto nos incisos II e VI do art. 292 do CPC; e (ii) comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante juntada de certidão simplificada atualizada (mês e ano correntes), emitida pela Junta Comercial competente, na qual conste expressamente tal qualificação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ressalte-se que a mera opção pelo regime tributário do Simples Nacional não é suficiente para comprovar a natureza jurídica exigida para tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei 9.099/95.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para Decisão, a fim de que seja apreciada a tutela suscitada.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LIGAMAR CORRETORA DE SEGUROS TREINAMENTO E CONSULTORIA EIRELI em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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