TJDFT - 0708824-31.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:29
Outras decisões
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29/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708824-31.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: DANIKAR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA, JOAO PONTES DE SOUSA, DANIELLE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290).
Transcorrido o prazo conferido para a emenda, certifique-se e tornem conclusos.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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