TJDFT - 0743878-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:59
Decorrido prazo de RACHEL CAMPOS DE OLIVEIRA POVOA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:23
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2025 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/08/2025 19:47
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:47
Outras decisões
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27/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/08/2025 13:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743878-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL CAMPOS DE OLIVEIRA POVOA REU: FELIPE MARTINS SOSTOA, MAURICIO NOBREGA DO NASCIMENTO JUNIOR DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 246717987.
Alega a ocorrência de omissão sobre "o fato da inadimplência do requerido encontrar-se devidamente comprovada nos autos e sobre a reintegração de posse tratar-se de pedido expressamente previsto contratualmente, no caso de atraso de uma só parcela".
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:07
Outras decisões
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22/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:32
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:32
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/08/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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