TJDFT - 0705146-08.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705146-08.2025.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FELIX FRANCISCO ALVES PEREIRA EMBARGADO: VALTER CESAR DUTRA E SILVA, LUIZ ALVES DE MELO FILHO DECISÃO DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao embargante.
Anote-se Recebo os presentes embargos de terceiro relativo ao cumprimento de sentença n.º 0006941-76.2014.8.07.0010, movida pela parte embargada Valter César Dutra e Silva contra Luiz Alves de Melo Filho, quanto ao bem penhorado naqueles autos, qual seja, VW/Voyage 1.0, placa JIO8072.
A parte embargante afirma que adquiriu o veículo de boa-fé desconhecendo a existência de bloqueio judicial, pois não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.
A existência de restrição foi descoberta no momento em que foi tentar realizar a vistoria.
O veículo fora adquirido do Sr.
Ricardo de Sousa Ferreira em 12/03/2018, o que se comprova pela Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo/ATPV.
A parte embargante apresentou a autorização para transferência do veículo, devidamente assinada, com firma reconhecida e com data de 12/03/2018, ID 235444076.
Relata que à época, o Sr.
Ricardo possuía uma procuração assinada pelo Sr.
Luiz Alves de Melo Filho, então proprietário, a qual lhe dava plenos poderes para vender, ceder, transferir ou de qualquer formar alienar a quem quisesse, inclusive para o seu próprio nome.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada o domínio do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem em questão, devendo o cumprimento de sentença prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos do cumprimento de sentença, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito.
Retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa JIO8072, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:34
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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