TJDFT - 0706191-41.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706191-41.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JOZIVALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO RECREATIVA NUM SO PISCAR REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO EDIVALDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral, com pedido de tutela de urgência (emenda substitutiva em ID 250049809, págs. 1/9), movida por Francisco Jozivaldo Ferreira da Silva em desfavor de Associação Recreativa Num Só Piscar, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, narra o autor ser associado fundador da Associação Recreativa Num Só Piscar, ora demandada, desde sua constituição em 22/08/2002.
Afirma que “entre os anos de 2012 e 2024 não houve eleição de nova diretoria, sendo que o ‘atual’ Presidente Francisco Edvaldo teve seu mandato anterior de Presidente até 22/08/2012” (ID 250049809, pág. 2).
Argumenta, neste ínterim, que após o término do mandato o dirigente da associação perde, automaticamente, os poderes de gestão, retornando à assembleia a competência para deliberar a eleição de novos dirigentes.
Não obstante, aduz que no dia 23/09/2024, foi realizada assembleia geral extraordinária da entidade, ocasião em que se deliberou pela eleição de nova diretoria e conselho fiscal, além da reforma do estatuto social, elegendo-se o Sr.
Francisco Edvaldo como presidente.
Sustenta, entretanto, a nulidade do ato, sob o fundamento de que a assembleia teria ocorrido sem prévia convocação dos associados, em afronta ao estatuto social, além de outras irregularidades, tais como: inclusão de não associados como eleitos e utilização de assinaturas eletrônicas lançadas em data posterior à assembleia.
Afirma que apenas em 09/12/2024 tomou ciência do registro da ata no cartório competente e que, diante disso, juntou-se a outros associados e convocou nova assembleia em 09/02/2025, ocasião em que foi eleito presidente interino, mas o registro desse ato foi recusado em razão de dúvida registral.
Relata neste ínterim que “ao se buscar o registro da ata dessa assembleia legítima de 09/02/2025, o titular do Cartório do 3º Ofício suscitou dúvida registral perante a Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, alegando não haver comprovação do número atualizado de associados nem da legitimidade do grupo convocante.
Entretanto, o titular registrador do referido cartório que procedeu ao registro da assembleia de 23/09/2024, sem observar vícios evidentes: ausência de convocação válida dos associados par assembleia; assinatura do edital por ex-presidente cujo mandato estava vencido desde 23/08/2012; inclusão de não associados como eleitos; e a assinatura digital do edital de convocação com data posterior à própria assembleia” (ID 250049809, pág. 4).
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da assembleia realizada no dia 23/09/2024 e a nomeação do requerente como administrador provisório da associação demandada.
Ao final, requer a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 23/09/2024, bem como a nulidade da eleição da diretoria e do conselho fiscal, confirmando-se a nomeação do autor como administrador provisório até nova eleição.
Juntou documentos.
Sobreveio petição inicial substitutiva em ID 250049809 (págs. 1/9), acompanhada dos documentos colacionados em ID 250049812 a ID 250049814.
DECIDO acerca da antecipação de tutela.
Inicialmente, recebo a emenda (nova petição inicial) de ID 250049809 (págs. 1/9), em absoluto prestígio à celeridade processual.
Todavia, reservo-me no direito de analisar todos os itens de emenda requisitados na decisão de ID 247467293 (págs. 1/5) quando da análise de mérito do feito. É cediço que a tutela antecipada constitui a própria antecipação da decisão final almejada.
E, para ser deferida, o quadro probatório deve ser sólido, revelando uma situação fática límpida, permitindo que se anteveja nos autos o desfecho final da ação.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, verifico que não se encontram presentes os pressupostos para antecipação da tutela.
Com efeito, em que pese as alegações expendidas na peça inaugural, a pretensão autoral exige dilação probatória, bem como o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Neste ínterim, no tocante à probabilidade do direito, cumpre destacar que a documentação apresentada pelo autor não se revela suficiente para amparar, em sede de tutela de urgência, a plausibilidade de suas alegações.
Com efeito, ainda que o autor sustente que a assembleia realizada em 23/09/2024 padeceria de vícios insanáveis (tais como ausência de convocação válida, participação de não associados e irregularidades formais na documentação) e que, em contrapartida, a assembleia por ele convocada em 09/02/2025 representaria o exercício legítimo da vontade de 1/5 (um quinto) dos associados, o fato é que os elementos de prova trazidos aos autos não se mostram aptos, em sede de cognição sumária, a demonstrar a plausibilidade de tais alegações.
Inicialmente, a invocação da ata de fundação da associação, datada de 25/08/2002 (vide cópia acostada em ID 250049812, págs. 1/3), como documento hábil a comprovar a atual composição do quadro social, mostra-se manifestamente inadequada, porquanto não guarda qualquer contemporaneidade com os fatos ora impugnados.
Como bem ressaltado na decisão proferida pela douta Magistrada da Vara de Registros Públicos (vide cópia da sentença colacionada em ID 247352438, págs. 1/5), é inverossímil presumir a imutabilidade do quadro associativo por mais de duas décadas, notadamente em se tratando de entidade recreativa, cujo dinamismo pressupõe alterações periódicas em seus membros.
Neste sentido, a convocação dos órgãos deliberativos pelos associados, nos moldes como prevê o art. 60 do Código Civil, deve ser precedida de efetiva comprovação da atualidade e regularidade do quadro associativo, ônus que não foi satisfeito pela parte autora em sede de cognição sumária.
Ademais, ainda que se admitam, em tese, irregularidades formais na assembleia convocada e realizada no dia 23/09/2024 (suposta ausência de convocação válida, inclusão de não associados e assinaturas eletrônicas posteriores) tais vícios são objeto de alegações unilaterais e, nesta quadra, desprovidas de lastro documental contemporâneo apto a infirmar, de plano, a higidez dos atos associativos levados a registro.
O ônus de demonstrar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC) e de provar os fatos constitutivos das alegações impunha ao autor, ao menos, a apresentação de elementos mínimos e atuais de prova: lista atualizada de associados (exigência correlata ao art. 60 do Código Civil, pois a convocação por 1/5 reclama a demonstração do “todo”), comprovação específica de que o edital não foi regularmente publicizado segundo o estatuto e identificação nominal dos supostos eleitos que não integrariam o quadro social, com a indicação de quando e como teriam ingressado ou sido excluídos.
Nada disso veio aos autos em termos contemporâneos: como dito, a invocação da ata de fundação de 2002 não supre a prova da composição atual do corpo social; é, ao revés, documento antigo e incapaz, por si, de sustentar a conclusão de que o quadro associativo permaneceu inalterado por mais de duas décadas.
Não há comprovação documental contemporânea do número atual de associados, tampouco da legitimidade dos convocantes da AGE de 09/02/2025.
Soma-se a isso que a assembleia de 09/02/2025, apontada como “regular” e utilizada como fundamento para a pretensão liminar (inclusive de nomeação do autor como administrador provisório), não logrou reconhecimento nem no âmbito registral nem judicial, exatamente pela ausência de prova da legitimidade dos convocantes e do número atual de associados.
Em tal contexto, há duas deliberações antagônicas (a registrada em 23/09/2024 e a não registrada de 09/02/2025), havendo necessidade evidente de contraditório e dilação probatória para examinar estatuto, forma e publicidade da convocação, composição efetiva do quadro social e regularidade da eleição, matérias que não se resolvem em cognição sumária sem risco de esgotamento do próprio mérito. À míngua de prova contemporânea idônea, prevalece, por ora, a presunção relativa de legitimidade dos atos associativos regularmente publicizados, o que enfraquece o fumus boni iuris do autor e recomenda a oitiva da parte adversa, com eventual produção das provas pertinentes, antes de qualquer intervenção liminar na vida interna da associação.
De outra parte, também não se evidencia o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A associação demandada permaneceu, de forma incontroversa, por lapso temporal superior a dez anos (no mínimo) sem renovação de sua diretoria, circunstância que, por si só, desnatura a alegação de urgência ora deduzida.
O atual presidente, inclusive, exerce a função diretiva desde o último pleito regularmente registrado, o que reforça a estabilidade da situação fática consolidada até então.
Ora, se por longo período não houve qualquer iniciativa para impugnar a gestão associativa ou realizar eleições, não se vislumbra, neste momento, qual seria o risco concreto e iminente de dano irreparável apto a justificar a medida extrema da suspensão imediata dos efeitos da assembleia realizada no dia 23/09/2024.
Cumpre salientar, ademais, que a pretensão de nomeação do autor como presidente provisório não encontra respaldo jurídico.
A assembleia por ele convocada em 09/02/2025 não obteve reconhecimento nem pelo cartório registral competente, tampouco pela Vara de Registros Públicos, que expressamente consignou a ausência de comprovação da legitimidade do grupo convocante.
Os alegados prejuízos à associação não foram demonstrados de forma concreta e imediata, limitando-se a afirmações genéricas sobre possíveis riscos administrativos e patrimoniais.
Reitero que a nomeação judicial de administrador provisório de pessoa jurídica, consoante dispõe a doutrina e a jurisprudência, é medida absolutamente excepcional, condicionada à demonstração não apenas de irregularidades formais, mas também da existência de risco concreto à continuidade administrativa da entidade, o que não restou efetivamente demonstrado nos autos.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que, como visto, não se encontram caracterizados.
Não se pode olvidar, ainda, que o longo período de inércia do autor fragiliza o argumento de urgência.
Aquele que permanece inativo por mais de uma década, mesmo ciente da ausência de renovação da diretoria, não pode, em momento posterior, invocar situação de urgência para justificar sua imediata nomeação como administrador provisório.
A proteção da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais impõe que eventual nulidade seja discutida no curso regular do processo, com a necessária dilação probatória e pleno exercício do contraditório, e não por meio de tutela antecipada que, na prática, esgota o próprio mérito da controvérsia.
A propósito, cumpre salientar que o perigo de dano, apontado como requisito à concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, se fundamenta na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo, o que não se verifica na hipótese em tela.
Diante de tais fundamentos, ausentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória de urgência postulada, permanecendo hígidos os efeitos da assembleia de 23/09/2024 até ulterior deliberação judicial após a instrução probatória adequada, se a hipótese.
Deixo de designar audiência inicial de conciliação/mediação (art. 334, "caput", do CPC/2015) para que se obtenha maior celeridade e efetividade, porquanto improvável a composição das partes, diante da natureza da controvérsia posta em debate nos autos.
Ademais, a designação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, tornando desarrazoada a aplicação literal da norma processual acima citada.
Outrossim, não há nulidade na supressão desta fase processual, que vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável, segundo o art. 4º do CPC/2015.
Além disso, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Sendo assim, cite-se a requerida (via postal), para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 16 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706191-41.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JOZIVALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO RECREATIVA NUM SO PISCAR REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO EDIVALDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral, com pedido de tutela de urgência, movida por Francisco Jozivaldo Ferreira da Silva em desfavor de Associação Recreativa Num Só Piscar, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, narra o autor ser associado fundador da Associação Recreativa Num Só Piscar, ora demandada, desde sua constituição em 22/08/2002.
Alega que, em 23/09/2024, foi realizada assembleia geral extraordinária da entidade, ocasião em que se deliberou pela eleição de nova diretoria e conselho fiscal, além da reforma do estatuto social, elegendo-se o Sr.
Francisco Edvaldo como presidente.
Sustenta, entretanto, a nulidade do ato, sob o fundamento de que a assembleia teria ocorrido sem prévia convocação dos associados, em afronta ao estatuto social, além de outras irregularidades, tais como: inclusão de não associados como eleitos e utilização de assinaturas eletrônicas lançadas em data posterior à assembleia.
Afirma que apenas em 09/12/2024 tomou ciência do registro da ata no cartório competente e que, diante disso, juntou-se a outros associados e convocou nova assembleia em 09/02/2025, ocasião em que foi eleito presidente interino, mas o registro desse ato foi recusado em razão de dúvida registral.
Relata neste ínterim que “ao se buscar o registro da ata dessa assembleia legítima de 09/02/2025, o titular do Cartório do 3º Ofício suscitou dúvida registral perante a Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, alegando não haver comprovação do número atualizado de associados nem da legitimidade do grupo convocante.
Entretanto, o titular registrador do referido cartório que procedeu ao registro da assembleia de 23/09/2024, sem observar vícios evidentes: ausência de convocação válida dos associados par assembleia; assinatura do edital por ex-presidente cujo mandato estava vencido desde 23/08/2012; inclusão de não associados como eleitos; e a assinatura digital do edital de convocação com data posterior à própria assembleia” (ID 247352431, pág. 3).
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da assembleia realizada no dia 23/09/2024 e a nomeação do requerente como administrador provisório da associação demandada.
Ao final, requer a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 23/09/2024, bem como a nulidade da eleição da diretoria e do conselho fiscal, confirmando-se a nomeação do autor como administrador provisório até nova eleição.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural o seu endereço eletrônico bem como o da parte demandada (quando conhecido/existente). 3.
Ademais, consta na causa de pedir menções a polo passivo diverso (vide ID 247352431, págs. 3 e 6), o que deve ser objeto de retificação pela parte autora. 4.
Por outro lado, cumpre à parte autora aclarar, de forma individualizada e documentalmente amparada, os fundamentos invocados para sustentar a nulidade da assembleia ocorrida no dia 23/09/2024.
Inicialmente, impende à parte autora esclarecer a alegação de ilegitimidade do Sr.
Francisco Edvaldo da Silva, na qualidade de presidente da associação demandada, para convocar a assembleia geral extraordinária.
Neste sentido, consta da própria exordial (ID 247352431, pág. 2) que não houve eleição de nova diretoria entre os anos de 2002 e 2024, sendo que a última ata de eleição averbada no cartório competente remonta ao ano de 2010 (vide “certidão de breve relato” – acostada em ID 247354103, págs. 1/2).
Neste contexto, revela-se plausível concluir que teria havido prorrogação tácita do mandato da diretoria, prática esta admitida em hipóteses de vacância ou ausência de renovação formal, de modo a assegurar a continuidade da gestão associativa, bem como sua representação jurídica.
Com efeito, consoante disciplina o art. 59 do Código Civil, compete privativamente à assembleia geral destituir administradores, não se verificando nos autos deliberação posterior que tenha destituído ou eleito nova diretoria antes do ato ora impugnado.
Outrossim, o art. 54, inciso VII, do mesmo diploma legal, estabelece que o estatuto deve dispor sobre a forma de administração da associação, cabendo à parte autora demonstrar, com base em cláusulas estatutárias específicas (se a hipótese), a suposta perda de legitimidade do presidente para convocar assembleia, notadamente diante do que prevê o art. 18, inciso I, do Estatuto Social originário da referida associação (vide ID 247354099, pág. 4).
Ressalto, por oportuno, que a nulidade pretendida não pode se amparar apenas na afirmação genérica de mandato vencido, mas deve ser aferida em cotejo com o estatuto social e com os efeitos jurídicos da inércia prolongada na renovação dos órgãos diretivos, sob pena de comprometimento da segurança jurídica.
De outro norte, no tocante à alegada ausência de convocação prévia dos associados, conquanto alega o descumprimento do art. 19 do Estatuto Social da entidade, a parte autora não carreou aos autos qualquer elemento idôneo a comprovar que o edital de convocação não tenha sido afixado na sede da associação ou veiculado por meios adequados de publicidade. É cediço que a prova de fato negativo é de difícil produção, contudo, incumbe à parte que o alega trazer aos autos, ao menos, indícios mínimos de sua ocorrência.
Assim, deverá esclarecer se efetivamente frequenta a sede da entidade e, se a hipótese, indicar de que modo conclui pela inexistência da afixação tempestiva do edital no local.
Ademais, quanto à incongruência entre as datas do edital de convocação, do requerimento de registro e das assinaturas eletrônicas (posteriores à própria assembleia) apostas nos referidos documentos, deverá o autor esclarecer por que entende que a formalização posterior das assinaturas invalida, de per se, o ato de convocação, demonstrando de forma clara como tal circunstância teria maculado a publicidade ou a validade da assembleia.
Destaco que, em princípio, eventuais irregularidades formais não se confundem, necessariamente, com nulidade absoluta do ato, sobretudo se a convocação cumpriu a sua função de propiciar ciência prévia aos associados.
Por fim, no que concerne à suposta eleição de pessoas não pertencentes ao quadro associativo, deverá o autor apresentar a lista completa e atualizada (contemporânea do número total) de associados, bem como nominar especificamente os eleitos que, em sua ótica, não integravam a associação, dada a generalidade da alegação disposta na causa de pedir.
De fato, o autor sustenta que a AGE de 09/02/2025 foi convocada por 1/5 dos associados, mas não há comprovação documental contemporânea do número total de associados, conforme exigido pelo art. 60 do Código Civil.
Diante do exposto, para além das determinações específicas supramencionadas, intime-se a parte autora para elucidar, de forma objetiva, os quatro pontos acima destacados, de modo a demonstrar, de forma inequívoca, seu interesse processual em ver declarada a nulidade dos atos impugnados. 5.
Embora o autor alegue ser associado fundador e tenha juntado documentos da ata de fundação, não há comprovação atualizada do vínculo associativo vigente, especialmente diante da controvérsia sobre o quadro de associados.
Deste modo, promova a juntada do documento que comprove a atual condição de associado do autor. 6.
Indique expressamente quais dispositivos do Estatuto da Associação foram supostamente descumpridos pela nova diretoria eleita. 7.
Informe ainda quantos associados fazem parte da associação, promovendo a juntada aos autos de documento comprobatório correlato. 8.
Por derradeiro, no que tange ao pleito de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre à parte autora melhor esclarecer os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentariam a concessão da medida excepcional.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso em apreço, a narrativa autoral não evidencia de forma inequívoca a presença de tais pressupostos.
De início, registre-se que a própria exordial reconhece que a associação demandada permaneceu por mais de duas décadas sem a realização de novas eleições para composição da diretoria (vide causa de pedir em ID 247352431, pág. 2), situação incompatível com o argumento de urgência invocado.
Ora, se por mais de vinte anos não houve deliberação assemblear ou renovação estatutária, não se vislumbra, à primeira vista, qual seria o risco (perigo) concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a adoção de medida liminar extrema.
Além disso, verifica-se que o atual presidente da entidade exerce a função diretiva desde, ao menos, o ano de 2010 (vide ID 247354100, págs. 1/2), circunstância que reforça a estabilidade da situação fática até então consolidada.
Nesse cenário, deve a parte autora esclarecer, de forma específica e objetiva, quais prejuízos concretos e imediatos a associação estaria sofrendo em razão da manutenção da atual diretoria; de que forma tais alegados danos poderiam ser qualificados como irreparáveis ou de difícil reparação; e por qual razão seria cabível a nomeação do autor como administrador provisório, se a assembleia por ele convocada em 09/02/2025 não logrou reconhecimento de validade pela Vara de Registros Públicos, em sede de dúvida registral.
Neste ponto, saliento que a designação judicial de administrador provisório de pessoa jurídica é medida de caráter absolutamente excepcional, que exige não apenas a demonstração de vícios formais ou materiais no ato impugnado, mas também a comprovação de situação concreta de risco à continuidade ou regularidade da gestão administrativa.
Assim, intime-se a parte autora a fim de esclarecer os pontos ora suscitados, demonstrando de modo inequívoco a presença dos requisitos legais à concessão da tutela de urgência pretendida, sob pena de indeferimento do respectivo pedido liminar.
Faculto a exclusão da referida pretensão, se a hipótese. 9.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (arts 322 e 324, CPC), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda (ou desistência, sem ônus, se o caso), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 25 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/08/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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