TJDFT - 0712218-22.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712218-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MAIS CÂMARA, INTELIGÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA Polo passivo: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF; Nome: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF Endereço: Praça do Buriti, 5 andar ,, ala leste sala 504, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para garantir a cautelar e imediata suspensão da licitação pública pregão eletrônico nº. 90063/2025, bem como todo ato administrativo tendente a continuidade do certame, até julgamento de mérito do presente mandamus, à prevenção de Direito líquido e certo da impetrante em concorrer em certame licitatório, em igualdade de condições com os demais concorrentes, sendo que a abertura do certame ocorrerá no dia 09.09.2025 às 9:30hs, conforme fundamentação supra e nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido liminar formulado pelo impetrante.
Com efeito, o objeto do certame é a contratação de pessoa jurídica gestora de banco de dados cadastro positivo, devidamente registrada no Banco Central do Brasil, especializada na prestação de serviços de notificação, inclusão e exclusão em cadastro nacional de inadimplentes e sistemas de restrição creditícia para contribuintes devedores (pessoas físicas ou jurídicas), cujos débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal, estejam regularmente inscritos em Dívida Ativa.
A contratada também deve disponibilizar sistema de consulta, por meio de site ou aplicativo, para acesso às informações referentes à negativação e à baixa dos contribuintes devedores, conforme especificações e condições estabelecidas no termo de referência.
Desta forma, em uma análise perfunctória e superficial, típica deste momento processual, não configura ilegalidade ou abuso de poder a exigência do prevista no item 4.2 que diz: “A contratada deverá ser gestora de banco de dados de cadastro positivo".
Assim, parece razoável que para contratação de empresa gestora de banco de dados de cadastro positivo conste exigência de registro perante o BACEN, de tal forma que não há que se falar em ofensa ao princípio da competitividade.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 16:09:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 248772370 Petição Inicial Petição Inicial 25090412325607400000225955911 248772371 1-MANDADO SEGURANCA PREVENTIVO c liminar Anexo 25090412325665700000225955912 248772373 2-PROCURAÇÃO PESSOA JURÍDICA - MAIS Anexo 25090412325704300000225955914 248772374 4-CNPJ Anexo 25090412325740800000225955915 248775130 5-EDIITAL SECRETARIA DA ECONOMIA DO DF-pag. 1-25 Anexo 25090412325772500000225959112 248775132 5-EDIITAL SECRETARIA DA ECONOMIA DO DF-pag. 26-56 Anexo 25090412325865300000225959113 248775133 6-IMPUGNACAO E A DECISAO PREGOEIRO- EDIATL 90063.2025 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA NO DF Anexo 25090412325965100000225959114 248775134 7-PRINT portal comprasnet -cadastro pregao Anexo 25090412330020600000225959115 248775135 atestado Dnit Anexo 25090412330075600000225959116 248775137 Atestado Procuradoria Geral Recife Anexo 25090412330135700000225959118 248775139 Contrato Conselho Biologia assinado.
Anexo 25090412330196100000225959120 248775140 Contrato Prefeitura Campo Largo Parana assinado Anexo 25090412330401400000225959121 248778904 Comprovante Certidão 25090412380311700000225961910 -
07/09/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2025 15:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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