TJDFT - 0713828-58.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:30
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Posto isto, justifica-se a extinção do presente processo, o que ora determino com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3º do CPC/2015 c/c o artigo 51, caput, da lei n. 9099/1995, eis que devidamente comprovado o desinteresse processual, bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se .
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa. -
21/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 13:24
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:24
Recebida a emenda à inicial
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23/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/06/2025 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/06/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 23:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 23:10
Declarada incompetência
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04/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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