TJDFT - 0716902-41.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:33
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DE JESUS em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716902-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO PEREIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Italo Pereira de Jesus propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente acidentário, sustentando, em síntese, que estava operando uma betoneira e sua luva prendeu nesta, causando amputação do dedo indicador, ficando com sua capacidade laborativa reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 23/02/2025, que concluiu que há incapacidade, porém sem nexo causal acidentário.
Esclarecimentos juntados pelo perito.
Intimado sobre o laudo pericial e para comprovar a existência de vínculo empregatício na data do acidente, o autor requereu a remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de alegado acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o requerente não possuía vínculo empregatício na data do acidente e informou à perita, no ato do exame pericial, que "estava fazendo um bico" quando sofreu o acidente.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:28
Juntada de Petição de laudo
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23/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DE JESUS em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:06
Expedição de Carta.
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04/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:23
Outras decisões
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04/04/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 14:23
Nomeado perito
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02/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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