TJDFT - 0720294-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA PELO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício para nova pesquisa patrimonial via INFOJUD nos autos de execução de título extrajudicial.
A decisão agravada fundamentou-se na suposta ausência de demonstração do esgotamento de meios administrativos para localização de bens.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, diante da ineficácia das diligências anteriores e da demonstração de tentativa efetiva por parte do credor, é cabível a renovação da pesquisa INFOJUD, com base no princípio da cooperação processual e na busca pela efetividade da execução.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 6º do CPC consagra o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, impondo ao Judiciário o dever de colaborar na busca por informações patrimoniais do devedor quando as vias usuais se mostram infrutíferas. 4.
Inexiste óbice legal à realização de novas diligências eletrônicas, posto que se revelam necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo serem empreendidas as medidas postuladas pela parte exequente quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas, de acordo com a situação fático-processual despontadas dos autos. 4.1.
Deve-se considerar o princípio da cooperação judicial e o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, mormente em razão de que os sistemas de pesquisa de bens e valores de devedores objetivam proporcionar maior integração das informações e maior celeridade na solução das demandas judiciais. 5.
In casu, a última pesquisa INFOJUD realizada ocorreu há mais de três anos, o que justifica a renovação da medida diante da possibilidade de alteração patrimonial nesse período.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A renovação da pesquisa INFOJUD é cabível quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens do devedor e a existência de tempo razoável desde a última diligência. 2.
O princípio da cooperação impõe ao Judiciário o dever de viabilizar meios eficazes de constrição patrimonial diante da ineficácia de buscas anteriores. -
21/08/2025 16:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
-
21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA em 09/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 01:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:36
Outras Decisões
-
23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/05/2025 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714273-76.2025.8.07.0007
Sostenes de Souza Moreira
Jose Ribamar Ribeiro Sousa Neto
Advogado: Sostenes de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 15:49
Processo nº 0710579-66.2025.8.07.0018
Vera Lucia Espindola Saito
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 11:56
Processo nº 0731356-26.2025.8.07.0001
Gilberto Ribeiro Rocha Junior
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcio Alexandre Pinto Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 09:01
Processo nº 0731356-26.2025.8.07.0001
Gilberto Ribeiro Rocha Junior
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcio Alexandre Pinto Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 12:32
Processo nº 0750024-79.2024.8.07.0001
Kaizen Casa de Autopecas Eireli
Original Troca de Oleo Eireli
Advogado: Alexandre Spezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 10:50