TJDFT - 0750024-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados eJULGO PROCEDENTEo pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos valores descritos abaixo, corrigido monetariamente pela tabela do E.
TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% a contar do respectivo vencimento. 1) NF 000.336.444/3- R$ 317,80, data do vencimento 12/08/2023;2) NF 000.336.952/1- R$ 212,56, data do vencimento 12/08/2023;3) NF 000.336.952/2 - R$ 206,07, data do vencimento 27/08/2023;4) NF 000.364.210/2 - R$ 140,55, data do vencimento 12/08/2023;5) NF000.351.304/2 - R$ 656,75, data do vencimento 14/08/2023;6) NF000.351.304/3 - R$ 656,77, data do vencimento 13/09/2023;7) NF 000.372.781/1- R$ 113,53, data do vencimento 17/08/2023;8) NF 000.372.920/1- R$ 26,77, data do vencimento 17/08/2023;9) NF 000.344.064/3 - R$ 318,40, data do vencimento 28/08/2023;10) NF 000.372.824/1- R$ 250,16, data do vencimento 01/09/2023;11) NF 000.372.824/2 - R$ 243,66, data do vencimento 16/09/2023;12) NF 000.372.824/3 - R$ 243,68, data do vencimento 01/10/2023;13) NF 000.374.422/1- R$ 263,73, data do vencimento 04/09/2023;14) NF 000.374.422/2 - R$ 257,23, data do vencimento 19/09/2023;15) NF 000.374.422/3 - R$ 257,25, data do vencimento 04/10/2023.
No que tange aos índices de correção monetária a serem utilizados, deverá ser o índice antes utilizado pelo TJDFT (INPC) desde o termo inicial acima fixado, até a data de 29/08/2024, pois a partir de 30/08/2024 o índice de correção monetária passará a ser o IPCA/IBGE.
Esclareço que a incidência de índices legais de correção diferentes durante o período se deve a regras de direito intertemporal concernentes à aplicação da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei).
Ressalto, ainda, que o sistema de cálculos do TJDFT já está adaptado aos novos índices legais aplicáveis às obrigações, em conformidade com as balizas definidas nesta sentença.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
29/08/2025 06:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:11
Outras decisões
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02/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2025 11:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 06:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/05/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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25/04/2025 07:13
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ORIGINAL TROCA DE OLEO EIRELI em 10/04/2025 23:59.
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17/02/2025 02:50
Publicado Edital em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:43
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:06
Expedição de Edital.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:22
Outras decisões
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28/01/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/12/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:08
Outras decisões
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14/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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