TJDFT - 0705104-06.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705104-06.2023.8.07.0017 CERTIDÃO Nos termos da portaria 2/2023 deste juízo e em cumprimento à sentença retro, ficam as partes intimadas para o pagamento das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, havendo quitação ou não, arquive-se. documento datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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16/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/01/2024 11:08
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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10/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705104-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a desistência do recurso de apelação interposto pelo autor, formulada na petição de ID 182079820.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 167330357.
Depois de calculadas as custas finais, intime-se o autor para o pagamento, se houver.
Por fim, arquivem-se os autos com baixa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:26
Determinado o arquivamento
-
19/12/2023 18:26
Homologada a Desistência do Recurso
-
19/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/10/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705104-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/09/2023 15:12
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:12
Outras decisões
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31/08/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 19:18
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705104-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO SENTENÇA Embora o exequente demonstre a movimentação de pouco valor nos extratos bancários que juntou aos autos e não possuir um emprego com carteira assinada, verifica-se em sua declaração de imposto de renda que possui bens de valor elevado que não justificam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Demais disso, consoante se afere de outros processos na vara, é advogado atuante recebendo honorários suficientes para pagamento das custas processuais.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça requerida. ÁDAMO MACHADO DE OLIVEIRA propõe ação de arbitramento de honorários advocatícios contra ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO, partes qualificadas.
Afirma que foi contratado pelo réu, em 09/03/2016, para propor ações anulatórias de compra e venda de imóveis.
Que propôs as demandas e teve êxito em diversos processos, com destaque para o de n.º 0001313-17/2016, processado neste juízo.
Que, nessa demanda, atuou por quase cinco anos, conseguindo o arresto de alugueres, promovendo a liquidação das obrigações descritas no título judicial lá criado, bem como requerendo o início da fase de cumprimento de sentença.
Para isso, aduz que gerou benefício econômico de R$ 1.155.787,86 ao réu no processo.
Contudo, após esse trabalho, informa que o requerido revogou os poderes que lhe foram outorgados.
Que o réu se aproveitou de todo o trabalho realizado e resolveu unilateralmente o contrato de honorários advocatícios para não pagar a contraprestação pelo serviço prestado.
Assim, tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, a serem arbitrados em 20% daquele proveito econômico noticiado.
Decido.
O serviço prestado pelo autor em favor do réu foi baseado no contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 165075896.
A avença tinha como objeto a atuação do requerente, em favor do requerido, em ações anulatórias de compra e venda de bens imóveis de ascendente para descendente, com pedidos de antecipação de tutelas, referentes a diversos bens, com destaque para os imóveis LOTE 09, CONJUNTO 10, QN 01 e LOTE 01, CONJUNTO 14, QN 01, ambos do Riacho Fundo, que foram objetos do processo 0001313-17.2016.8.07.0017.
Na sentença desse processo, dentre diversos pontos do dispositivo, o juízo condenou a parte ré a pagar em favor de ESPEDITO, o percentual de 50% dos alugueres recebidos pela locação dos imóveis do LOTE 09, a partir de 06/05/2016, com valores a serem apurados em liquidação de sentença.
O cálculo dos honorários de sucumbência fixados em favor do requerente dependiam da liquidação dessa parte do título.
Assim, não há falar em suposta tentativa do réu de se aproveitar do trabalho feito pelo autor, tampouco da alegação do requerente de que fez todo o trabalho para depois ser enganado.
O contrato de prestação de serviços de ID 165075896 foi explícito ao prever o objeto da demanda e a contraprestação a ser paga pelo requerido, qual seja R$80.000,00, em caso de êxito nas demandas.
Não se previu qualquer obrigação de o réu pagar proveito econômico nas demandas.
Ademais, o autor executa o valor desses honorários contratuais nos autos da execução n.º 0704651-11.2023.8.07.0017.
Com isso, reputo ausente o interesse processual nesta demanda.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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