TJDFT - 0710147-54.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710147-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO RICARDO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de BAAF/citação/intimação retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar novo endereço para localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 12:31:01.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 08:50
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710147-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO RICARDO RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte requerente intimada a juntar guia de custas referente à nova diligência pretendida, no prazo de 05 dias.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710147-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO RICARDO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de BAAF/citação/intimação retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar novo endereço para localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 16:41:08.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
24/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 19:46
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RIBEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710147-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO RICARDO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de aplicação do sigilo aos autos porquanto ausente qualquer das hipóteses legais previstas no art. 189, do CPC.
Intime-se o autor para que apresente o rol de depositários do bem para fins de efetivação da ordem de busca e apreensão que se pretende.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
03/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715118-79.2023.8.07.0007
Aplastik Industrial LTDA
Rhl Automacao e Importacoes LTDA
Advogado: Henrique Esteves Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 10:33
Processo nº 0714327-13.2023.8.07.0007
Instituto Nacional de Cursos, Projetos E...
Carla da Silva Soares
Advogado: Marilda Campos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 08:38
Processo nº 0705104-06.2023.8.07.0017
Adamo Machado de Oliveira
Espedito Lopes do Nascimento
Advogado: Adamo Machado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 14:39
Processo nº 0703862-79.2018.8.07.0019
Joaquim Neto de Sousa
Associacao Pro-Morar do Movimento Vida D...
Advogado: Fernanda Alves Pereira Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:51
Processo nº 0710708-75.2023.8.07.0007
Maria do Carmo Carvalho de Azevedo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Carlos Carvalho Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 10:20