TJDFT - 0708847-86.2025.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 21:34
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
10/09/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
10/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0708847-86.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ARISTON FERREIRA CAMPOS DECISÃO Cuida-se de manifestação da Defesa no sentido de que as testemunhas arroladas - psicóloga e psiquiatra, já tiveram a indicação de dados completos.
E, ainda, requereu que as testemunhas, outrora indeferidas pelo Juízo, fossem substituídas pelas arroladas na Defesa preliminar e, subsidiariamente, que fossem ouvidas como testemunhas do Juízo (ID 249100643).
Repise-se, a Defesa arrolou na resposta à acusação, as mesmas testemunhas do Ministério Público, além das descritas como vidraceiro, psicólogo e psiquiatra (ID 46358221) tendo qualificado, posteriormente, com nome completo e endereço, apenas a testemunha Adenil Alair (vidraceiro), de modo que em relação aos profissionais de saúde, foi apresentado apenas o contato telefônico (ID 248338836).
Após, foi indeferido o acréscimo das testemunhas Érika Wênia Silva Gomes, Hilver Simões de Oliveira e Valdecir Santos da Silva, remanescendo a indicação pela Defesa dos endereços das profissionais Anna Cristina (psicóloga) e Pedro Leopoldo (Psiquiatra) (ID 248670891). É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a testemunha Valdecir Santos da Silva, testemunha comum das partes, já foi devidamente intimada de acordo com a certidão de ID 247888645.
Em relação as testemunhas Érika Wênia Silva Gomes e Hilver Simões de Oliveira, verifica-se que a Defesa, por via transversa, busca ouvi-las como testemunhas do Juízo, face a preclusão consumativa ocorrida.
Contudo, a oitiva das testemunhas descritas no artigo 209 do CPP, ocorrem em situações excepcionais, a critério do próprio magistrado, o que não se evidencia no caso, haja vista que não há demonstração concreta acerca da relevância e pertinência na oitiva das pessoas mencionadas.
Noutro giro, a substituição das testemunhas deve atender a pelo menos uma das hipóteses do art. 451 do CPC, de aplicação subsidiária ao CPP (art. 3º do CPP).
Nesse sentido, eis jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa por indeferimento de substituição de testemunhas em processo penal. 2.
A decisão de origem negou o pedido de substituição de testemunhas, fundamentando que tal medida é excepcional e a pretensão não se enquadra nas hipóteses legais previstas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da substituição de testemunhas configura cerceamento de defesa e se a decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência sobre o tema.
III.
Razões de decidir 4.
A substituição de testemunhas é permitida apenas em situações excepcionais, como falecimento, enfermidade ou impossibilidade de localização, o que não foi demonstrado no caso. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substituição de testemunha é medida excepcional, incabível em hipóteses como a pretendida pelo agravante.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A substituição de testemunhas em processo penal é medida excepcional, permitida apenas nas hipóteses de falecimento, enfermidade ou não localização da testemunha. 2.
O indeferimento da substituição de testemunhas não configura cerceamento de defesa quando não se faz presente hipótese legal autorizadora." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 451.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2305200/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, RHC 96948/BA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018. (AgRg no RHC n. 199.738/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Não se tratando de nenhuma das hipóteses listadas, bem como não se tratando do preceito do art. 209 do CPP, INDEFIRO o pedido.
Ademais, quanto as testemunhas Anna Cristina - psicóloga e Pedro Leopoldo - médico psiquiatra, verifica-se a ratificação da Defesa quanto a indicação apenas do telefone de contato, situação contrária a determinação de ID 248670891.
Assim, infere-se que a Defesa pretende ouvi-las de forma remota, embora não conste nos autos qualquer pedido nesse sentido.
Todavia, frise-se que a realização das audiências, via de regra, é na forma presencial, conforme Resolução 354/2020 do CNJ, e entendimento adotado por este Juízo, de modo que a modalidade por videoconferência se trata de ato discricionário do magistrado, o qual avaliará a conveniência da realização do ato de forma diversa, o que não vislumbro, no caso, diante de sua complexidade.
Inclusive, houve expressa designação de audiência na modalidade PRESENCIAL, conforme ID 242210653.
Dessa forma, tendo em vista o tempo exíguo para realização da audiência, fica a Defesa intimada para que, querendo, apresente as testemunhas Anna Cristina Pires de Mello e Pedro Leopoldo de Araújo Ortiz, presencialmente e espontaneamente no ato designado.
Intimem-se.
Publique-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
09/09/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 21:53
Recebidos os autos
-
08/09/2025 21:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/09/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:15
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:15
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
03/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
02/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:32
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:32
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0708847-86.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ARISTON FERREIRA CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para MARIZA RUFINO SOUSA DA SILVA regularizar a representação processual, conforme certidão de ID 242051622.
De ordem, nesta data, reitero a certidão de ID 242051622 para que MARIZA RUFINO SOUSA DA SILVA regularize a sua representação processual, nos termos da manifestação ministerial de ID 241520840.
Sobradinho/DF, 28 de agosto de 2025.
VICTOR HUGO SOUSA DE ARAUJO LANDIM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria -
31/08/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2025 08:23
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 08:23
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 22:48
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
28/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:03
Juntada de comunicação
-
28/08/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:03
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 22:13
Recebidos os autos
-
26/08/2025 22:13
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
26/08/2025 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
26/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/07/2025 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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08/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:39
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/07/2025 23:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 23:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 17:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
03/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/07/2025 08:43
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
03/07/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:26
Juntada de mandado de prisão
-
26/06/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 18:25
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
25/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:11
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
23/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:14
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
23/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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