TJDFT - 0704590-53.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:19
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:58
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:58
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704590-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que, no laudo complementar juntado pela perita no IDs 230889219, a perita esclareceu a questão de se o autor teve perda da existência independente, caracterizada por quadro clínico incapacitante irreversível, com comprometimento das respectivas relações autonômicas.
Informa que, com relação à capacidade laboral, o autor é portador de patologia que compromete íntegra e de forma permanente e definitiva a capacidade de exercer qualquer atividade laboral.
Já com relação à realização das atividades diárias, destacou que o autor é parcialmente dependente de terceiros, no percentual de 40%.
Intimadas as partes, elas não impugnaram o laudo.
Reputo, pois, encerrado o trabalho pericial.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o pedido da terceira PROSSEGUIR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA no ID 235094911.
Prazo: 15 dias.
Por oportuno, expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor da perita do valor dos honorários periciais depositados de R$ 4.900,00 (ID 18985929).
Faculto a indicação dos dados bancários, em até 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:15
Deferido o pedido de GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES - CPF: *73.***.*23-49 (AUTOR).
-
19/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:54
Juntada de Petição de laudo
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:20
Deferido o pedido de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU).
-
21/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para se manifestarem a respeito do laudo de ID 220687719.
Prazo de 15(quinze) dias sob pena de preclusão. -
27/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de laudo
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11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:40
Deferido o pedido de GIANNA GUIOTTI TESTA - CPF: *91.***.*65-15 (PERITO).
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31/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:35
Juntada de Petição de laudo
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30/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704590-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se quanto ao Laudo Pericial Complementar ( ID 211906628), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 12:09
Juntada de Petição de laudo
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704590-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do laudo complementar juntado pela perita no ID 202670014, na qual responde o quesito do juízo reiterado na decisão de ID 199776341, que não havia sido respondido no primeiro laudo.
As partes foram intimadas, mas só o réu se manifestou (ID 205527937), ocasião em que não impugnou o laudo.
Apesar disso, reputo não encerrado o trabalho pericial, uma vez que a perita não respondeu de forma clara a objetiva se o autor teve perda da existência independente, caracterizada por quadro clínico incapacitante irreversível, com comprometimento das respectivas relações autonômicas.
No laudo complementar de ID 202670014, a expert afirma que o autor teve invalidez funcional total e permanente.
Contudo, é parcialmente dependente de terceiros nas atividades da vida diária e De acordo com a Escala de Avaliação Global do Funcionamento possui o percentual da perda da capacidade é de 40(quarenta)%. .
Há, pois, aparente contradição.
Se é parcialmente dependente (40% de perda de capacidade), em tese, não teria ocorrido invalidez funcional total e permanente.
Intime-se a perita para esclarecer essa aparente contradição, devendo observar os termos do contrato entre as partes de ID 170747806, e esclarecer em qual das situações previstas no contrato o autor se enquadra.
Prazo: 15 dias.
Depois, intimem-se as partes para se manifestarem.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
11/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:28
Deferido o pedido de GIANNA GUIOTTI TESTA - CPF: *91.***.*65-15 (PERITO).
-
26/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704590-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se quanto ao Laudo Complementar ( ID 202670014), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
05/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:09
Juntada de Petição de laudo
-
02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:08
Deferido o pedido de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU).
-
29/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704590-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se quanto ao resultado do Laudo Pericial ( ID 194095780), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:34
Juntada de Petição de laudo
-
18/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704590-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da data e horário da perícia.
Pericianda: GESY RODRIGUES DA SILVA MAGALHÃES Local: Clinica Opysaude – SGAN 601 lote H edifício Ion escritórios inteligentes, subsolo 01 sala 02, asa norte, Brasília-DF.
Telefone para contato- 61- 99611-8588 Data: 18/04/2024, quinta-feira Horário: 17:00 H.
O periciando/responsável deverá trazer nesta ocasião: Todos os documentos de saúde (cópia e original) relacionados ao caso: exames complementares, relatórios médicos de todos os especialistas realizados, atestados e cópias de prontuários.
Todos os documentos que possuir: CPF, Identidade, Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação.
Caso seja pertinente a presença de um familiar que possa prestar informações sobre o estado de saúde do periciando à época, o familiar em questão pode vir na consulta pericial acompanhando o periciando.
Esclarecemos que a tolerância para possíveis atrasos das partes será de 15 minutos após o horário agendado.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704590-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2024, fica o Sr.
Perito intimado a dar início aos trabalhos periciais, conforme determinado na decisão de ( ID 184012146), no prazo de 30 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704590-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES propôs ação de cobrança contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊCIA S/A, partes já qualificadas.
O autor afirma que era empregado da Confederal Vig E Transp De Valores Ltda, tendo sido admitido em 01/06/2017, para exercer a função de vigilante, com o salário mensal de R$ 4.307,13.
Que, em 22/10/2020, sobreveio declaração da respectiva incapacidade para o exercício da profissão, feita pelo INSS, razão pela qual foi aposentado por invalidez.
Informa que, quando era empregado da Confederal Vig E Transp De Valores Ltda, a antiga empregadora contratou, ocasião em que optou por aderir, a um seguro de vida em grupo, operado pela ré, na qual a empregadora estipulou em favor de terceiros, tendo como beneficiários os respectivos empregados.
Que a contratação se deu em razão de Convenção Coletiva de trabalho e do Sindicato Patronal.
Menciona que, em 24/08/2021, foi submetido a perícia médica, ocasião na qual se constatou o quadro de apresentação de crises convulsivas refratárias, síndrome de dependência e múltipla de drogas (compulsão, tolerância e abstinência), sintomas de ansiedade e depressão de etiologia orgânica cerebral.
No parecer emitido pela junta médica do INSS, concluiu-se pela respectiva incapacidade para o trabalho total e definitiva. haEm razão disso, foi aposentado por invalidez no dia 22/10/2020 e o contrato de trabalho foi rescindido nessa data.
Sustenta que essa situação caracterizou a hipótese de incidência contratual para o recebimento do seguro de vida.
Contudo, a ré negou o pagamento da indenização securitária, ao argumento de que a incapacidade apontada não se enquadra na hipótese contratual de cobertura por invalidez funcional permanente e por doença.
Que a cobertura só ocorre nos casos de perda de existência independente do segurado.
Tece arrazoado jurídico para sustentar que se enquadra na hipótese de recebimento da indenização.
No mérito, pede a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária.
Junta procuração e documentos nos IDs 162952774 a 162957704 - fls. 21/105 e 164027349 a 164027360 - fls. 110/113.
Gratuidade de justiça indeferida no ID 164321553 - fls. 114/115.
No ID 166603418 - fls. 117/118, o autor noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra essa decisão.
Depois, sobreveio notícia da decisão de recebimento do recurso, na qual o Des.
Rel. atribuiu efeito suspensivo ao Agravo e concedeu a gratuidade de justiça ao autor (ID 167081483 - fls. 135/140).
Inicial recebida no ID 166822011 - fl. 141 e réu citado e intimado, via PJe, no dia 14/08/2023.
Contestação juntada no ID 170747795 - fls. 146/158.
Preliminarmente, suscita incorreção do valor da causa.
No mérito, afirma que não há prova de que o autor foi acometido de invalidez funcional total e permanente por doença (IFPD).
Que não houve comprovação da perda da capacidade de realização das respectivas atividades autonômicas, situação exigida no contrato para viabilizar o pagamento da indenização securitária.
Que a enfermidade identificada o autor apenas acarreta restrição no âmbito profissional, não havendo incapacidade total e funcional.
Que a cobertura de IFPD, no caso do contrato celebrado, está limitada à demonstração de perda da existência independente do segurado, isto é, inviabilidade do pleno exercício das relações autonômicas.
Que essa situação não foi provada.
Adiante, discorre sobre a diferença das situações de invalidez funcional e laboral por doença.
Que a IFPD não se enquadra na hipótese de invalidez relativa ou parcial, a qual admite o exercício de atividades básicas do cotidiano.
Que a situação do autor se enquadraria na hipótese de Invalidez Laboral e Permanente Total por Doença (ILPD), não coberta pelo contrato.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta procuração e documentos nos IDs 170747802 a 170747806 - fls. 159/231.
Réplica juntada no ID 171949805 - fls. 234/242.
Alega que o seguro foi contratado por força legal (art. 19 da Lei 7.102/1983).
Que o legislador objetivou a cobertura de invalidez total e permanente, notadamente para compensar a situação de invalidez que impossibilite o exercício da profissão.
Afirma que a ré não provou que a respectiva situação de invalidez não é total e não é permanente.
Tece arrazoado jurídico.
Reitera os termos e pedidos da inicial.
No ID 173279647 - fl. 245, o autor alegou não ter outras provas a serem produzidas.
A ré, no ID 174394369 - fl. 246, pediu a produção de perícia médica.
Intimada para esclarecer se seria necessária essa prova técnica, em razão do laudo emitido pelo INSS (ID 174394369), a ré, no ID 182105736 - fls. 259/260, sustentou a necessidade da perícia médica, pois o laudo do INSS não esclarecer se houve ou não a incapacidade total do autor.
No ID 180909822 - fls. 251/257, juntou-se ao processo o acórdão do AGI interposto pelo autor, no qual foi dado provimento ao recurso e confirmada a concessão da gratuidade de justiça em favor dessa parte.
Decido.
Preliminarmente, suscita a ré a incorreção do valor da causa, ao argumento que a alegada invalidez do autor não decorre de acidente, mas de doença, razão pela qual se aplica o valor do capital segurado e não a indenização prevista na Convenção Coletiva de Trabalho.
Também defende a não inclusão do valor de honorários de sucumbência no valor da causa.
Com razão do réu.
A causa de pedir apresentada se refere ao pedido de pagamento de indenização securitária, em decorrência da alegação de superveniência de invalidez por doença.
Assim, não se aplica a hipótese de indenização prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, que, aliás, é direcionada ao empregador e não à Seguradora.
Portanto, o valor da causa deve corresponder ao capital segurado, sem a inclusão do valor dos honorários de sucumbência, pois sequer houve a criação dessa obrigação, sendo, portanto, incerta.
Acolho, pois, a preliminar para alterar o valor da causa para R$ 270.330,50, já anotado.
No caso dos autos, como dito, o autor pede a condenação do réu ao pagamento de indenização securitária, ao argumento de que foi diagnosticado com o quadro de apresentação de crises convulsivas refratárias, síndrome de dependência e múltipla de drogas (compulsão, tolerância e abstinência), sintomas de ansiedade e depressão de etiologia orgânica cerebral.
Que, no parecer emitido pela junta médica do INSS, concluiu-se pela respectiva incapacidade para o trabalho total e definitiva.
Que, em razão disso, foi aposentado por invalidez no dia 22/10/2020 e o contrato de trabalho foi rescindido nessa data.
Com isso, defende que se enquadra na hipótese legal do contrato de seguro de vida operado pela ré.
Em resposta, a requerida afirma que o caso do autor não se quadra na hipótese do contrato para torná-lo elegível ao recebimento da indenização securitária.
Que o contrato prevê o pagamento desse benefício nos casos de beneficiários que sejam diagnosticados com invalidez funcional total e permanente por doença (IFPD).
Que não houve comprovação da perda da capacidade de realização das respectivas atividades autonômicas, situação exigida no contrato para viabilizar o pagamento da indenização securitária.
Que a enfermidade identificada o autor apenas acarreta restrição no âmbito profissional, não havendo incapacidade total e funcional.
Que a cobertura de IFPD, no caso do contrato celebrado, está limitada à demonstração de perda da existência independente do segurado, isto é, inviabilidade do pleno exercício das relações autonômicas.
Que essa situação não foi provada.
Que o caso do autor se enquadraria na hipótese de Invalidez Laboral e Permanente Total por Doença (ILPD), não coberta pelo contrato.
O autor demonstrou que está aposentado por invalidez (ID 162955515), que é beneficiário do Seguro Coletivo de Pessoas operado pelo réu (apólice 864131, aviso 1946275, ID 162955504).
Além disso, não houve impugnação do réu ao resultado do laudo pericial elaborado no âmbito do INSS (ID 162957698 - fls. 65/77).
Esse laudo, por oportuno, registrou a incapacidade do autor é decorrente de doença, é definitiva para qualquer atividade laborativa, e que o autor é dependente de terceiros para locomoção e/ou atos da vida diária (risco de TCE/ crises convulsivas paroxísticas).
Pelo que foi exposto, não há controvérsia quanto à relação jurídica havida entre as partes.
Não se discute, nesse ponto, que o contrato limitou a cobertura para os casos de segurados ou beneficiários que tivessem sido acometidos de invalidez funcional permanente total, decorrente de doença, que acarrete a perda da existência independente, caracterizada por quadro clínico incapacitante irreversível, que compromete o exercício das relações autonômicas do enfermo (cláusula primeira - ID 170747806).
Também não se discute que o autor foi diagnosticado com crises convulsivas refratárias, síndrome de dependência e múltipla de drogas (compulsão, tolerância e abstinência), sintomas de ansiedade e depressão de etiologia orgânica cerebral e que essas enfermidades ensejam a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho de qualquer atividade laborativa).
A controvérsia, por sua vez, reside nestes pontos: 1) se o quadro de saúde do autor o enquadra na hipótese de invalidez funcional total e permanente por doença, isto é perda da existência independente, caracterizada por quadro clínico incapacitante irreversível, que compromete o exercício das relações autonômicas do enfermo, conforme contrato entre as partes (ID 170747806); 2) se o contrato abarca toda e qualquer hipótese de invalidez total e permanente, seja a funcional (IFPD), seja a laboral (ILPD).
Desses pontos debatidos, apenas o primeiro é fático.
Para saná-lo, o réu pede a produção de perícia médica, a qual defiro.
Nomeio como perita a médica psiquiátrica Dra.
Gianna Guiotti Testa, CPF 691876651-15, cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus do réu, uma vez que ela requereu a produção dessas provas.
Apresentada proposta e não havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, deve a ré, em até 5 dias, juntar aos autos a guia e o comprovante de depósito do valor pedido pela perita (art. 95 do CPC), sob pena de inviabilizar a realização da prova e a requerida arcar com o ônus de sua inércia.
Efetivado o depósito, dê-se vista à perita para a elaboração do laudo, no prazo de até 30 dias, intimando-se as partes da data do início dos trabalhos.
Como quesito do juízo, deverá a perita sanar o ponto controvertido de item 1).
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
28/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 06:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:50
Outras decisões
-
10/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para dizer se há outras provas a serem produzidas.
Não sendo arroladas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Por oportuno, caso seja manifestada a intenção de solução do litígio amigavelmente, defiro a designação de data para audiência de conciliação. -
19/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704590-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
05/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704590-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de AGI pela autora contra a decisão de emenda de ID 164321553, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita a essa parte, mas facultou o parcelamento das custas iniciais.
O recurso foi distribuído para a 2ª Turma Cível sob o n.º 0730487-37.2023.8.07.0000 e, na decisão de recebimento (ID 167081483), o Des.
Rel. atribuiu efeito suspensivo e concedeu a gratuidade de justiça à autora.
Recebo, pois, a inicial.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, via PJe, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Depois, intime-se o autor, pelo mesmo prazo, para juntar réplica.
Por fim, intimem-se as partes para dizer se há outras provas a serem produzidas.
Não sendo arroladas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Por oportuno, caso seja manifestada a intenção de solução do litígio amigavelmente, defiro a designação de data para audiência de conciliação.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:43
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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